Art. 18-A
Incluído pela Lei 11.481/2007.
Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita