TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSeção III-A

Art. 18-F

Bens Imóveis da União · Art. 18-F

Incluído pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.481/2007

Art. 18-F. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3o Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 4o

A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art18-F

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