TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO III - DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES

Art. 18

Bens Imóveis da União · Art. 18

Art. 18. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art18

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