TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO III - DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES

Art. 16

Bens Imóveis da União · Art. 16

Art. 16. Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do S. P. U.

convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

Parágrafo único. O edital será afirmado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art16

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