Art. 14
Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.
Art. 14.
Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
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