Art. 12
Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.
Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
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