TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Art. 12

Bens Imóveis da União · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.139/2015

Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Parágrafo único.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Identificação dos Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art12

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