TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Art. 10

Bens Imóveis da União · Art. 10

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art10

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