Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.870, de 1994.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 84

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 84

Revogado pela Lei 8.870/1994.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.870/1994

Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art84

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