Art. 84
Revogado pela Lei 8.870/1994.
Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
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