Art. 86
Redação atual dada pela Lei 9.528/1997. 17 acórdãos do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2025.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ Vigência encerrada
§ 1º
(Vigência encerrada)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Vigência encerrada
§ 1º-A
(Vigência encerrada)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Vigência encerrada
§ 6º
(Vigência encerrada)
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