Art. 87
Revogado pela Lei 8.870/1994.
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
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