Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.870, de 1994.
TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 87

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 87

Revogado pela Lei 8.870/1994.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.870/1994

Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art87

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