Art. 83
Revogado pela Lei 9.032/1995.
Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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