Art. 82
Revogado pela Lei 9.032/1995.
Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
(Redação dada pela Lei nº 8.870. de 1994)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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