TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 67

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 67

Incluído pela LC 150/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · LC 150/2015

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput .

(Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art67

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