Art. 67
Incluído pela LC 150/2015.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput .
(Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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