TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção V - Dos Benefícios

Art. 63

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 63

Redação atual dada pela LC 150/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · LC 150/2015

Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art63

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