Art. 61
Redação atual dada pela Lei 9.032/1995.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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