TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41-A

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 41-A

Redação atual dada pela Lei 11.665/2008. 9 acórdãos e 8 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 06/12/2025.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.430/20062008alterado · Lei 11.665/2008

Art. 41-A.

O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

(Vide Lei nº 12.254, de 2010)

(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

(Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

(Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

(Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41-A

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