Art. 37
Redação atual dada pela LC 150/2015.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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