Art. 38
Redação atual dada pela LC 150/2015.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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