TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Art. 40

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 40

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

(Vide Decreto nº 6.525, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.927, de 2009)

(Vide Decreto nº 7.782, de 2012)

(Vide Decreto nº 8.064, de 2013)

(Vide Decreto nº 9.447, de 2018)

(Vide Decreto nº 10.695, de 2021)

(Vide Decreto nº 11.947, de 2024)

Parágrafo único.

(Vigência encerrada)

I -

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art40

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