Art. 44
Revogado pela Lei 9.528/1997. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 11/11/2025.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
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