CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIASeção II - Da Diretoria Colegiada

Art. 13

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 13

Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1

É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.

§ 2

A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

§ 3 No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1o deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art13

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