CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIASeção II - Da Diretoria Colegiada

Art. 14

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 14

Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art14

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