CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIASeção II - Da Diretoria Colegiada

Art. 11

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art11

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