CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 30

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023. 20 acórdãos e 17 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30

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