CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 23

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 23

Incluído pela Lei 14.620/2023. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.620/2023

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

§ 1º

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23

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