CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 22

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023. 32 acórdãos e 47 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.481/20072023incluído · Lei 14.620/20232023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Vigência encerrada

IV - a propriedade superficiária.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Vigência encerrada

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita