CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

Art. 25

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023. 2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Histórico de alterações
2013revogado · Lei 12.810/20132023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

§

(Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25

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