CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção VIII - Do Registro de Pessoas Jurídicas

Art. 21

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 21

Art. 21 .

As pessoas jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, são obrigadas a promover registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos Estados ou dos Municípios.

§ 1º São prestadoras de serviços as pessoas jurídicas que executam trabalho de prevenção, de destruição e de controle de seres vivos considerados nocivos, com a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça as atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

§ 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, estes deverão estar adequadamente isolados dos demais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art21

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