CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção I - Do Registro

Art. 13

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 13

Art. 13. O registrante de produto ou o titular de registro deve apresentar ao órgão registrante, quando solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão federal registrante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art13

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