CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção III - Do Registro de Produto Idêntico

Art. 15

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 15

Art. 15.

O agrotóxico ou o produto de controle ambiental idêntico será registrado, em até 60 (sessenta) dias, com o uso dos mesmos dados e informações de outro produto já registrado, pelo mesmo titular ou por terceiros autorizados, quando apresentar composição qualitativa e quantitativa idêntica, os mesmos fabricantes ou os mesmos formuladores, a mesma indicação de uso, as mesmas doses e apenas marca comercial distinta.

§ 1º O registrante da marca comercial deverá depositar no órgão registrante o novo rótulo e a documentação em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O órgão registrante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do requerimento, para publicá-lo no Diário Oficial da União ou no seu sítio eletrônico.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art15

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