CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção V - Do Comunicado de Produção para Exportação

Art. 17

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 17

Art. 17.

Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art17

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