Art. 17
Art. 17.
Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.
§ 1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.
§ 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.
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