CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção II - Das Matérias-Primas, dos outros Ingredientes e dos Aditivos

Art. 14

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 14

Art. 14.

Serão consideradas autorizadas as matérias-primas especificadas no processo de síntese do produto técnico registrado e do produto técnico equivalente registrado, bem como os outros ingredientes e aditivos usados na fabricação de produtos genéricos, de produtos formulados e afins.

Parágrafo único. O órgão federal registrante publicará e manterá atualizada a lista de matérias-primas, de outros ingredientes e de aditivos autorizados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art14

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