CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção VII - Do Registro por Equivalência

Art. 20

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 20

Art. 20.

O órgão federal registrante informará ao requerente de registro por equivalência se o produto técnico de referência indicado contém ou não os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação do registro de produto técnico por equivalência.

§ 1º Quando o produto técnico de referência indicado não contiver os estudos, os testes, os dados e as informações necessários à avaliação, o órgão federal registrante, ouvidos os demais órgãos, informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produto técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os produtos técnicos registrados com base em equivalência não poderão ser indicados como produtos técnicos de referência.

§ 3º Os produtos com registro cancelado poderão ser indicados como produtos técnicos de referência, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e contenham os estudos, os testes, os dados e as informações necessários ao registro por equivalência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art20

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