CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTROSeção VII - Do Registro por Equivalência

Art. 19

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 19

Art. 19.

Produtos técnicos poderão ser registrados por equivalência quando possuírem o mesmo ingrediente ativo, cujos teor e conteúdo de impurezas não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico conforme os critérios e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela FAO.

Parágrafo único. Os estudos e os testes de equivalência poderão ser realizados por órgãos, por instituições de pesquisa ou por laboratórios, públicos ou privados, credenciados pelo órgão federal competente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art19

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