Omissão de informação em investigação ou processo
Art. 21 da Lei do Crime Organizado
Crime
Conduta
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
reclusão de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Revelação não autorizada de identidade de colaborador (art. 18)
- Imputação falsa em colaboração premiada (art. 19)
- Quebra de sigilo de investigação com ação controlada ou infiltração (art. 20)
- Apropriação ou divulgação indevida de dados cadastrais (art. 21)
- Obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A)
- Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-B)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei do Crime Organizado, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.