Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B da Lei do Crime Organizado
Crime
Conduta
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa
reclusão de 4 anos a 12 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Crime Organizado, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.