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CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVASeção V - Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Crime Organizado · Art. 21-B

Incluído pela Lei 15.245/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.245/2025

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.

(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art21-B