CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Procedimento e prazo da instrução

Crime Organizado · Art. 22
rubrica editorial

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2023.

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art22

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