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CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Sigilo da investigação e acesso da defesa

Crime Organizado · Art. 23
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 29/03/2021.

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art23