Bastianetto e Nunes: Sequestro internacional de crianças
O artigo aborda o complexo tema do sequestro internacional de crianças, enfatizando a importância de um devido processo legal dentro do contexto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Os autores discutem a necessidade de esclarecer a distinção entre residência habitual e domicílio, além de ressaltar a relevância da cooperação entre jurisdições para a proteção dos direitos da criança, evitando litígios repetidos e reconhecendo as decisões pertinentes de acordo com as legislações nacionais e internacionais.
Artigo no Conjur
O sequestro internacional de crianças demanda discussões processuais pertinentes no Brasil, haja vista que o pressuposto de validade processual da competência pode acarretar vícios de cognição graves que colocam em risco a teleologia da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto no 3.413), em vigor no país desde os anos 2000.
Façamos aqui uma pausa a fim de que não incorramos em erros quanto aos elementos de conexão consagrados há mais de 80 anos na legislação brasileira. O foro propício da Convenção para a discussão da guarda é o da residência habitual da criança, elemento de conceito divergente do domicílio, este último largamente difundido pela Lindb , especialmente para a normatização do estatuto pessoal[4] em situações que envolvam dois ou mais países.
Apesar de a convenção não prover os parâmetros para a compreensão do que seja a residência habitual, a sua aplicação em mais de 100 países[5] signatários em âmbitos administrativo e judicial, bem como o avanço da literatura especializada, trazem balizamentos de maior solidez a ser analisados pela jurisdição ao determiná-la. Portanto, a residência habitual perpassaria, em um primeiro plano, por uma cognição acerca da intenção conjunta e partilhada dos genitores ou tutores da criança em fixar residência em determinado local[6].
Já a discussão sobre o sequestro ou a retenção ilícita seria de competência do país para o qual a criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida. Nessa cognição, a jurisdição do atual domicílio da criança, ou seja, da sua efetiva localização, decidirá sobre a ilicitude de sua estadia naquele país, o que abarca, inevitavelmente, a declaração do juízo sobre a residência habitual da criança. Assim, ao decidir sobre a ilicitude da transferência ou retenção, o país onde a criança efetivamente se localiza torna-se competente para conhecer sobre qual seria sua residência habitual.
Referida cognição levanta questões processuais importantes acerca do devido processo legal quanto à cisão competencial na Convenção. Além das significativas considerações sobre o foro propício ou de maior conveniência, o artigo 16 requer a compreensão da indesejada litispendência internacional, a qual, a despeito, a nosso ver, da má redação do artigo 24 do CPC/2015, existe e deve ser evitada. Deste modo, ações repetidas sobre guarda em países diversos ou sobre sequestro internacional entre as mesmas partes no país de residência habitual e, concomitantemente, no país de localização — domicílio da criança — não devem prosperar.
O fundamento primacial dessa afirmação funda-se no entendimento do processo como direito a um julgamento justo[7], o que compreende o dever de cooperação não somente entre os sujeitos processuais, mas entre as jurisdições — países signatários —, as quais comprometeram-se por um tratado —, tornando-o norma interna — a atuar em comparticipação para a efetivação da medida típica executiva convencional de retorno imediato da criança nos termos do artigo 12 da Convenção.
Desta forma, os fins convencionais devem promover o reconhecimento das decisões cabíveis a ambas as jurisdições envolvidas, com a interdição da norma do artigo 21 do CPC/2015, a qual, pela sua literalidade, propiciaria, a princípio, que ambas as ações de guarda e a relativa à Convenção da Haia fossem processadas no Brasil pelo critério do domicílio do réu.
No que tange à competência interna, as dificuldades não são menos espinhosas, especialmente pelo fato de que, por disposição constitucional, “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”[8] são de competência dos juízes federais. Por sua vez, a discussão sobre a guarda permanece na competência da justiça estadual da vara de família[9].
Vejam que há um duplo plano de cisão competencial em relação às matérias direta e indiretamente afetas à aplicabilidade da Convenção. Mencionada cisão ocorre em níveis convencional e constitucional, sendo que a cisão convencional deve ser primeiramente cumprida para posterior análise da cisão competencial interna segundo as normas brasileiras. A fundamentação que alicerça nosso posicionamento baseia-se no artigo 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados[10], o qual, como regra geral, interdita a possibilidade de invocar-se violação ao direito interno para descumprimento de um tratado. Ademais, sob o viés processual, não há norma brasileira que contradiga a cisão competencial do artigo 16 da Convenção da Haia, uma vez que o CPC/2015 é expresso, em seu artigo 13, sobre a especialidade dos tratados em relação às normas processuais brasileiras — normas gerais no tema que aqui se versa.
Portanto, o Brasil deve evitar o processamento, na sua jurisdição, de ações sobre a subtração ou retenção internacional ilícitas envolvendo as mesmas partes, haja vista que o direito de guarda deve ser discutido pelo país de residência habitual da criança, elemento, por sua vez, a ser declarado pela jurisdição do local onde a criança efetivamente se encontre. Nessa vertente processual, se a criança foi transferida ou está sendo retida ilicitamente no Brasil, a jurisdição nacional só processará e julgará sobre a ilicitude da transferência ou retenção no juízo federal. A cognição da ilicitude do domicílio da criança no Brasil obstaria, ao menos para retenções ou subtrações ilícitas de menos de um ano — artigo 12 da Convenção —, o conhecimento do juízo estadual da vara de família sobre guarda, uma vez que esse juízo seria um forum non conveniens.
Na mesma esteira, se a criança brasileira ou de residência habitual no país foi transferida ou está retida ilicitamente fora do território nacional, é na jurisdição estrangeira que a ação da Convenção da Haia deve ser processada, cabendo ao Brasil apenas a ação de guarda pelo juízo estadual da vara de família.
Claramente que a temática tratada na Convenção da Haia é tormentosa e causadora de severos sofrimento e angústia nas famílias multinacionais. Naturalmente, as partes envolvidas, Autoridades Centrais ou órgãos com capacidade postulatória — a depender da normatização dos direitos internos — podem duplicar ações em jurisdições diversas com fins à obtenção de uma resposta mais célere e efetiva, proveniente de qualquer jurisdição que seja. No entanto, a complexidade e emergência da temática tratada não pode gerar obscuridades processuais que podem acarretar prejuízos irreparáveis para as partes envolvidas, além das discussões sobre o descumprimento convencional, que implica a responsabilidade do Brasil por atos internacionalmente ilícitos[11].
Recentemente, foi publicada a Resolução no 449/2022[12], do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia. Nessa resolução, o artigo 2º dispõe:
Na interpretação e aplicação da Convenção da Haia de 1980, observar-se-ão as normas de direito internacional privado previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial no art. 7º, aplicando-se, conforme o caso, o direito privado do Estado de residência habitual da criança ou o Código Civil brasileiro.
Vejam que a literalidade do dispositivo tende a incorrer o juízo em erros processuais graves, como a intelecção de equivalência entre o conceito de domicílio e residência habitual. Além disso, a interpretação de tratados não pode ser feita em acordo com o direito interno de um país, mas sim, em consonância com o Direito Internacional e com o processo convencional.
Ainda, cabe ressaltar que a resolução não esclarece aos juízes que, quando a criança brasileira ou de residência habitual no Brasil estiver ilicitamente em território estrangeiro, o processo convencional aponta para a incompetência da jurisdição brasileira para o tema, reservada a competência do juízo estadual, a depender do caso, para processar o direito de guarda se o Brasil for, pela decisão estrangeira, reconhecidamente a residência habitual da criança.
Feitas estas breves considerações, é importante frisar que o escopo dos tratados é a cooperação entre os países signatários, e não a criação de impedimentos e desconfianças de decisões forâneas em acordo com o processo convencional sobre a temática. Assim sendo, se o Brasil for apenas competente para julgar a ação de guarda, haja vista a criança estar ilicitamente em outro país, o juízo estadual da vara de família não deve medir esforços para a efetivação dos direitos de guarda, atuando em cooperação com o estado estrangeiro para o efetivo retorno da criança. A cooperação internacional não é somente cabível ao juízo federal, é um instituto processual civil que pode ser utilizado por diversas autoridades, em especial pela via do auxílio direto. Nos termos do processo convencional e do processo civil brasileiro[13], pessoas e instituições[14] podem recorrer às Autoridades Centrais para as providências cabíveis em relação à efetividade decisional da tutela concedida em acordo com as competências internacional — limites da jurisdição — e interna da jurisdição pertinente.
Importante concluir que decisões estrangeiras são reconhecidas no Brasil por um juízo de delibação pelas vias da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur à carta rogatória. Entretanto, em um sistema de justiça global, especialmente em temáticas tão aflitivas e urgentes que impõem cisões competenciais como no caso do sequestro internacional de crianças, a cooperação dos países signatários da Convenção para a consideração das decisões pertinentes a cada jurisdição é parte indissociável da finalidade do devido processo legal com vistas à simetria e à efetividade protetiva do melhor interesse da criança.
Por fim, uma última e eminente consideração sobre decisão recentíssima do STJ em sede do REsp 2.038.760, a qual estabelece que “é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os pais residam em países diferentes, não havendo impedimento para que um dos genitores mude de país”.[15] “Referida tese não pode, em qualquer circunstância, legitimar a transferência ou retenção ilícita de crianças, somente sendo aplicável para casos que não abarquem a Convenção da Haia.
[3] Cf. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial (Resp) nº 1.196.954/ES. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 02 jan. 2023; e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial (Resp) nº 1.959.226/SP. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 02 jan. 2023. Conferir também Corte Constitucional Republica de Colombia. Sentencia T-202/18 da Corte Constitucional da Colombia. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co. Acesso em: 02 jan. 2023. Ver ainda: Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina. Fallos: 343:1362 da Corte Suprema de Justicia de la Nación de 2020. Disponível em: https://sj.csjn.gov.ar. Acesso em: 02 jan. 2023.
[4] A respeito, ver Art. 7º do Decreto-Lei 4.657/1942 (BRASIL Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em: 02 jan. 2023.
[5] Cf. Hague Conference on Private International Law-HCCH. 28: Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, 1-XII-1983 Disponível em: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=24. Acesso em: 02 jan. 2023.
[6] Cf. Gitter v. Gitter 396 F.3d 124 – 2dCir. 2005, USA.
[7] Cf. United Nations. General Assembly. Fourth Report on Peremptory Norms of general international law (jus cogens) by Dire Tladi, Special Rapporteur de 2019. A/CN.4/727, p. 55. (United Nations. General Assembly. Fourth report on peremptory norms of general international law (jus cogens) by Dire Tladi, Special Rapporteur. Seventy-first session Geneva, 29 April–7 June and 8 July–9 August 2019. Disponível em: https://legal.un.org/docs/?symbol=A/CN.4/727. Acesso em: 02 jan. 2023.
[8] Cf. Art. 109, III da CF/1988 (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 02 jan. 2023).
[9] Cf. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Conflito de Competência (CC) 132100/BA. Relator: Ministro Felix Fischer. 13 de janeiro de 2014. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 02 jan. 2023.
[10] Cf. BRASIL. Decreto no 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em: 02 jan. 2023.
[11] Cf. PROJETO DA Comissão de Direito Internacional Das Nações Unidas sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, Tradução: Prof. Dr. Aziz Tuffi Saliba. Disponível em: https://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Projeto-da-CDI-sobre-Responsabilidade-Internacional-dos-Estados.pdf. Acesso em: 02 jan. 2023.
[12] Cf. BRASIL. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Resolução no 449, de 30 de março de 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original131217202204016246fa3199959.pdf. Acesso em: 02 jan. 2023.
[13] Cf. especialmente ao disposto nos Arts. 28 a 34 do CPC/2015 (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
[14] Cf. Art. 29 da Convenção de Haia.
[15] Cf. https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/guarda-compartilhada-permite-pais-mude-pais-filho.
Referências
-
#226 HC 541.994 DO STJ E ATOS NULOS DO JUIZ INCOMPETENTEO episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 541.994, que reafirma a prevalência da Justiça Eleitoral sobre a Justiça Federal em casos que envolvem crimes eleitorais conexos. Os professores dis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#105 STF E PRISÃO OBRIGATÓRIA NO JÚRI COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a discussão sobre a compatibilidade da prisão obrigatória no julgamento do júri, destacando as implicações constitucionais relacionadas à presunção de inocência e a necessidade de…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#56 DIREITO AO RECURSO NO JÚRI E CPP COM TIAGO BUNNINGO episódio aborda a discussão sobre o direito ao recurso no processo penal e sua relação com o duplo grau de jurisdição, destacando a perspectiva de Thiago Bunning Mendes. Ele argumenta que a possi…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Minuta do CNJ sobre usucapião extrajudicial contraria a ConstituiçãoO artigo aborda a crítica à Minuta do Provimento do CNJ sobre usucapião extrajudicial, que, segundo os autores, pode levar à perda de bens sem o devido processo legal, desconsiderando princípios co…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Intempestividade das razões recursais precisa ser levada a sérioO artigo aborda a importância da observância dos prazos para a apresentação de razões recursais no processo penal, destacando que a intempestividade não deve ser tratada como mera irregularidade. O…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
Afinal, quem tem medo da audiência de custódia? (parte 1)O artigo aborda a importância da audiência de custódia no processo penal brasileiro, ressaltando a necessidade de humanização do tratamento ao preso e a análise criteriosa da legalidade da prisão. …Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
Um dos temas que você precisa saber para o processo penal em 2015O artigo aborda a importância do devido processo legal no contexto do processo penal brasileiro e sua relação com os Direitos Humanos, enfatizando as obrigações do Brasil frente a tratados internac…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
IA Legislação Estatuto Igualdade RacialEsta assistente jurídica responde sobre igualdade racial, direitos fundamentais, ações afirmativas, crimes de preconceito, normas trabalhistas, educação, saúde e tratados internacionais, sempre com…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei AntidrogasEsta assistente jurídica virtual esclarece dúvidas sobre dispositivos constitucionais, acordos internacionais, a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) e normas correlatas, abordando temas como preven…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
top10IA Legislação Código Processo CivilEsta IA aborda temas do Direito Civil e Processual Civil, incluindo o Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal, contratos, registros públicos, alimentos, locações, arbitragem, j…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Yuri FelixAborda temas como garantias fundamentais, gestão da prova, sistemas processuais penais, rito do Tribunal do Júri, quesitação, desaforamento e julgados relevantes sobre o júri.Ferramentas IAYuri Felix( 1 )
-
14 – Recursos e Ações Impugnativas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a construção da teoria do caso no processo penal, destacando a importância de elaborar uma estratégia defensiva que considere cinco áreas essenciais: tipo penal, procedimentos, agente…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 16 )( 10 )
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23MG27 seguidoresDierle NunesSócio de CRON Advocacia, com atuação estratégica no cível e empresarial. Se notabilizou como Processualista, participando …, Expert desde 07/12/2399 Conteúdos no acervo
-
Inteligência Artificial E Direito Processual: Os Impactos Da Virada Tecnológica No Direito Processual – 3ª Edição (2022) Capa comum 1 janeiro 1900O livro aborda a intersecção entre a Inteligência Artificial e o Direito Processual, destacando como a pandemia acelerou a implementação de tecnologias no sistema de justiça. A obra, atualizada em …LivrosDierle NunesErik Navarro Wolkart( 1 )( 1 )livre
-
Opinião: Ética e inteligência artificial no Poder JudiciárioO artigo aborda as iniciativas de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, enfatizando a pesquisa conduzida pela FGV que mapeou ferramentas de IA nos tribunais. Os autores discu…Artigos ConjurDierle Nunes( 1 )livre
-
Anteprojeto do novo CPC – Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no BrasilO artigo aborda a necessidade de um modelo processual cooperativo e participativo no Brasil, enfatizando a importância de uma interação harmoniosa entre advogados e juízes, visando um processo mais…Artigos MigalhasDierle Nunes( 1 )livre
-
Desconfiando da Imparcialidade dos Sujeitos Processuais: um Estudo Sobre os Vieses Cognitivos, a Mitigação de Seus Efeitos e o Debiasing Capa comum 28 agosto 2018O livro aborda a complexidade de interpretar o passado no contexto da prática processual, especialmente frente à crise das instituições e à politização do Judiciário. Os autores discutem como a int…LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
IA generativa no Judiciário brasileiro: realidade e alguns desafiosO artigo aborda a implementação e os desafios da inteligência artificial generativa no Judiciário brasileiro, destacando sua evolução e os riscos associados, como a alucinação de dados e o viés de …Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Autotutela e a incorporação da moeda digital DrexO artigo aborda a evolução da autotutela no contexto jurídico brasileiro, destacando a incorporação da moeda digital Drex e a utilização de smart contracts. Os autores analisam como essas inovações…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes e Almeida: Visual law na nova carta de cobrança da PGFNO artigo aborda o novo modelo de carta de Primeira Cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que utiliza técnicas de visual law e linguagem acessível para facilitar a compreensão d…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Processo Civil 5.0 Tomo III: Novas Teses Envolvendo Processo e Tecnologia eBook KindleO livro aborda as interações entre o processo civil brasileiro e as novas tecnologias, promovendo estudos que analisam inovações e desafios na sociedade 5.0. Com uma abordagem clássica e contemporâ…LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuaisO artigo aborda a discussão sobre a utilização do WhatsApp como meio de intimação no processo judicial, destacando a autorização do CNJ para seu uso em juizados especiais. Os autores analisam a imp…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Enunciado da Enfam mostra juízes contra contraditório do novo CPCO artigo aborda a controvérsia em torno do enunciado da Enfam que desmerece o papel do contraditório substancial no novo Código de Processo Civil. Os autores, Dierle Nunes e Lúcio Delfino, criticam…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes e Malone: Devemos retroceder dos tribunais híbridos?O artigo aborda a transformação causada pela pandemia na Justiça brasileira, destacando a aceleração da adoção de tecnologias e a proposta de tribunais híbridos que combinam atividades presenciais …Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Minuta do CNJ sobre usucapião extrajudicial contraria a ConstituiçãoO artigo aborda a crítica à Minuta do Provimento do CNJ sobre usucapião extrajudicial, que, segundo os autores, pode levar à perda de bens sem o devido processo legal, desconsiderando princípios co…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada maisO artigo aborda o conceito de solipsismo judicial, que descreve a atuação do juiz como isolada e desprovida de debate, resultando em decisões que desconsideram o contraditório e as fundamentações d…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.