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Se jurista anda na moda, az…
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Se jurista anda na moda, azar da Vogue que não publica doutrina
O artigo aborda a influência da moda na prática jurídica, destacando como o mimetismo social e a busca por status impactam a percepção dos agentes processuais. Alexandre Morais da Rosa analisa como a aparência e as tendências podem afetar a credibilidade e as decisões judiciais, enfatizando a dinâmica de pertencimento a grupos e a adoção de novos pensamentos conforme a flutuação midiática. O texto também critica a superficialidade que pode surgir nesse contexto, onde a forma muitas vezes se sobrepõe ao conteúdo.
Artigo no Conjur
A sociologia das tendências[5] busca compreender os mecanismos de imitação, já que sob a aparência de leviandade, muitas das táticas dependem da maneira como o agente processual se apresenta. Pela moda, vicariamente, tem-se a pretensão de se viver aquilo que não se tem, ou que não se é. É o caminho mais fácil para o sujeito, que pode assumir uma identidade pronta, posta, além de estar garantido num grupo. Levarei, portanto, a sério a incidência da moda como variável da compreensão do fenômeno jurídico, especialmente nas interações probatórias e na decisão judicial, principalmente em face do efeito halo[6]. Ainda que não se tenha aquela vida, se quer comprar a ideia dela. Nessa linha, tem-se os pensamentos que estão na moda, o que “colou”, conforme a flutuação midiática do momento.
Há autores que entram e saem de moda. Tribunais, julgadores, jogadores que ostentam credibilidade ou não, sendo que o estudo das tendências poderá auxiliar. A construção da tendência jurídica, ainda que possa decorrer de fatores pessoais, acomoda o complexo jogo de relações sociais[7], nos quais o contexto (regional, da unidade jurisdicional e dos jogadores reais) determinam a maneira de se comportar processualmente. Deve-se compreender, ainda, que a tendência pode ser “duradoura” ou uma “febre”, um “capricho” ou uma “mania” que, embora efêmera dado seu ponto de saturação, no contexto do jogo processual, pode ser relevante[8].
Os detalhes podem fazer a diferença. Por exemplo, portar um celular ultrapassado, fora de uso ou uma roupa fora do contexto, pode gerar percepções diferenciadas sobre o sucesso e credibilidade do agente processual, dado o efeito halo. Há, ainda, aquela camada em que estão os que pensam estar inseridos, mas são facilmente reconhecidos “pelos de dentro”, porque um, ou vários detalhes, traem. O brega, aliás, vai nessa senda. Inimaginável acordar e não se “produzir” para participar de um ato judicial, além do que o ambiente forense não está apartado do que se passa no contexto coletivo da moda, especialmente em tempos de “tribos”[9]. Podemos ter agentes processuais yuppies (young urban professional) em que a credibilidade se apresenta pela ostentação de símbolos de sucesso, bem assim “cafonas”, vestidos com suas roupas “kitsch”[10], passando pelos “metrossexuais” (com excesso de preocupação com a aparência) e os desligados em moda. De qualquer forma, em todos os casos, a empatia pode se vincular a fatores de reconhecimento, dado o efeito mimético e da primeira impressão (que fica).
O mimetismo social, de jurista para jurista, precisa, todavia, de boas razões para operar. Assim é que o mecanismo imitativo precisa de difusão e de mensageiros capazes de apontar o brilho e a razão do mimetismo. A ostentação de estar dentro da moda, com as últimas citações, julgados, livros, autores e vestimentas joga com o que Veblen denomina de “consumo ostentatório”[11], afinal de contas a diferença entre uma camisa da Lacoste e outra sem um jacaré encontra-se no efeito de se exibir e de rivalizar com os demais[12]. Girard, ademais, demonstra que o efeito do mimetismo é o de desejar aquilo que o outro deseja[13] e, nesse subjogo, o exagero pode ser uma tática dominada.
O amor pela novidade, apresentado por Campbell[14], surge com a burguesia e o avanço do modo capitalista, em que a infinidade de desejos pode ser satisfeita, pelo qual a falta nossa de cada dia procura se preencher. Todos os anos são apresentados novos veículos, novas coleções de roupas, novos informativos do STJ e do STF. Embora a aproximação possa assustar, a lógica que preside é a mesma: gerar a necessidade de “estar na moda”, uma espécie de “neomania jurisprudencial”. A jurisprudência, os autores, sob uma forma de obsolescência programada, já que os livros do ano passado se tornam ultrapassados, com riscos de posições não mais na moda. Seguir os parâmetros ditados pela moda, no caso judicial, implica em benefício psicológico decorrente do fato de o sujeito “se sentir na moda”, evitando a angústia e a responsabilidade da tomada de decisão. Adere-se ao grupo e à sensação de pertencimento.
Surgem os vanguardistas, os que ditam as modas, não necessariamente pelo conteúdo, mas pela novidade, a saber, o mensageiro é mais importante que a mensagem. Uma lei nova faz com que os pops escrevam textos que muitas vezes parafraseiam a legislação, sem grandes novidades, mas vendem, porque se lançaram como imagem. O reconhecimento do lugar carismático[15] do produtor de tendências pode se dar por diversos caminhos, ganhando status no mercado da moda jurídica, mas com a difícil tarefa de se sustentar com novidades incessantes. De outro lado, a novidade pode ganhar o gosto dos consumidores jurídicos e, assim, inovar[16]. O “jurista pop”, como a grife que sustenta, no jogo do processo, pode modificar o resultado pelo texto que acabou de ser publicado.
Parabéns aos advogados do Brasil pela relevante função que exercem em favor da construção incessante da democracia no Brasil.
[1] Desenvolvi o argumento em: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Conferir: CARDOSO, Gisele Ghanem. Direito da Moda: análise dos produtos ‘inspired’. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. 2] ANSPACH, Mark. R. Édipo Mimético. Trad. Ana Lúcia Costa. São Paulo: É realizações, 2012, p. 72: “É o outro que é. Se o outro existe de forma mais tangível do que eu, se ele tem aquele ser que me falta tão cruelmente, o melhor que posso fazer é imitá-lo. A imitação é a mais sincera de todas as homenagens, e é também a mais comum. Desde a infância, como se sabe, os seres humanos aprendem a se comportar no mundo pela imitação de modelos. O que acontece frequentemente de forma menos óbvia é o papel que desempenham os modelos de aprendizagem dos desejos”. [3] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015. [4] MORAIS DA ROSA, Alexandre; MELIM, Claudio. Ir ao Fórum só de calcinha está fora do contexto? Consultar: http://emporiododireito.com.br/ir-ao-forum-so-de-calcinha-esta-fora-do-contexto-por-alexandre-morais-da-rosa-e-claudio-melim/ [5] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015, p. 21-22: “A sociologia das tendências estuda os objetos e as práticas decorrentes de gostos coletivos súbitos e convergentes. Ou seja, a sociologia das tendências se dedica a discutir o que nunca é discutido: os gostos e as cores. (…) Como compreender e analisar essa arbitrariedade coletiva? Esse é o ambicioso programa de pesquisa da sociologia das tendências”. [6] HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 31: “Fica claro, portanto, que durante as audiências no processo penal em que haverá pessoas em posição de julgadores e outros sendo julgados, literalmente, ninguém estará imune. Os réus, advogados, membros do Ministério Público, vítimas, testemunhas, que estarão lá para cumprir seus papéis no Processo Penal, não serão avaliados apenas pelo que dizem, mas por sua cor, sua beleza, seu comportamento, seu status social”. [7] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015, p. 19: “Algumas tendências são explicadas por modificações sociológicas, econômicas ou legislativas da vida em sociedade. (…) Essas tendências podem ser chamadas de funcionais. Ao inverso, outras tendências são consequência da evolução e do gosto dos indivíduos; elas podem ser chamadas de tendências não funcionais”. [8] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015, p. 16. [9] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. [10] MOLES, Abraham Antoine. O Kitsch: a arte da felicidade. Trad. Sergio Miceli. São Paulo: Perspectiva, 2007, p. 10: “Trata-se de um conceito universal, familiar, importante, que corresponde, em primeiro lugar, a uma época da gênese estética, a um estilo marcado pela ausência de estilo, a uma função de conforto acrescentada às funções tradidicionais, ao supérfluo do progresso”. [11] VEBLEN, Thorstein. A teoria da classe ociosa: um estudo econômico das instituições. São Paulo: Abril Cultural, 1987. [12] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015, p. 72: “É a Veblen que devemos a ideia de que o preço de um objeto não teria apenas um significado econômico, mas também um significado social; essa noção tem hoje o nome de ‘efeito Veblen’. Esse mecanismo permite compreender porque a demanda por um bem pode ser tanto mais forte quanto mais elevado for o seu preço. Aos olhos de Veblen, o mais desejável em certos objetos de luxo é o preço”. [13] KIRWAN, Michael. Teoria Mimética. Trad. Ana Lúcia Correia da Costa. São Paulo: É Realizações, 2015, p. 15: “Examina a base que a teoria encontra na noção de mímeses, ou seja, a incrível, mas negligenciada capacidade humana de imitar, reproduzir ou copiar qualquer estímulo, padrão ou reação. Trata-se de algo fundamentalmente humano. (…) A mímeses, como acabará descobrindo, cria reciprocidade entre os seres humanos, funda relações e sociedades humanas; permite toda a comunicação e aprendizagem social, levando assim à emergência do que chamamos de cultura e civilização. De forma mais arriscada, impulsiona ainda mais o desejo humano, particularmente os seus aspectos competitivos, introduzindo dessa maneira em todas as áreas da vida humana um princípo de rivalidade, conflito e violência”. [14] CAMPBELL, Colin. A ética romântica e o espírito do consumismo moderno. Rio de Janeiro: Rocoo, 2001. [15] WEBER, Max. Economia e Sociedade. Trad. Regis Barbosa e Karen E. Barbosa. Brasília: UNB, 1999. [16] ERNER, Guillaume. Sociologia das Tendências. Trad. Julia da Rosa Simões. São Paulo: Gustavo Fili, 2015, p. 59: Um jogo de bocha é uma coisa banal e até vulgar; vendido pela Louis Vuitton, goza de uma aura completamente diferente”.
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