Com que roupa eu vou, ao júri que você me intimou…
O artigo aborda a influência das vestimentas e da apresentação pessoal dos réus no julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando como isso pode impactar a percepção e a decisão dos jurados. Os autores discutem a violação dos princípios constitucionais, como a dignidade humana, ao submeter um acusado a julgamento com a roupa de preso, o que pode gerar estigmatização e preconceito, prejudicando a isonomia no processo penal. Além disso, enfatizam a importância da primeira impressão e do “efeito halo”, mostrando que as decisões judiciais muitas vezes são influenciadas por fatores estéticos e estereótipos, afetando o resultado do julgamento.
Artigo no Conjur
“A submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário, em contraposição à irresignação da defesa técnica quanto a referido fato, leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual, diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais, posto que tal ocorrência gerou desnecessária estigmatização prévia do apelante perante o Conselho de Sentença, a denotar clara infração à garantia da paridade de armas no processo penal; III. 1° Apelo prejudicado. 2° Apelo conhecido e provido”.
Decisão similar foi tomada no STJ, no RMS 60.575, Min. Ribeiro Dantas. O CNJ irá julgar o tema no Pedido de Providências 0001837-56.2019.2.00.000. A luta por tal situação é antiga, como os pleitos dos advogados Alan Paiva e Sandra Fonseca, porque se a algema antecipa a compreensão de culpa, nos termos da Súmula Vinculante 11, qual a diferença da roupa de preso?
Isso porque a interação humana exige que tomemos decisões imediatas, mesmo sem informação qualificada sobre os atributos das pessoas e coisas, razão pela qual surgem padrões de decisão baseados em nossas experiências anteriores, formadoras de pré-conceitos e nos estereótipos compartilhados coletivamente[1]. Desde mecanismos atávicos de mensuração do risco (a pessoa é inofensiva, neutra ou perigosa), passando pelos fatores estéticos e de atratividade física (bonito, neutro, feio; bem vestido, neutro, malvestido; uniformizado, roupas comuns, munido de distintivos, etc.), até inconscientes (não se sabe o motivo pelo qual o outro gera uma postura negativa, neutra, positiva)[2]. A decisão sobre a atitude em relação aos demais agentes que comporão a interação humana se dá pela primeira impressão.
Em jogos (interações) repetidos, haverá a memória dos jogos anteriores, estabelecendo-se o estoque de informações diretas, com a tendência de incidência futura. De outro lado, poderemos receber informações indiretas (de colegas, familiares, imprensa, documentos, assessores e principalmente de estagiários) sobre os atributos das pessoas que irão interagir conosco. Poderemos ser avisados para ‘tomar cuidado’, ‘confiar’, ‘duvidar’, enfim, uma gama de assertivas (positivas, neutras, negativas) em relação ao que poderemos esperar das demais pessoas. Esse modo de interação humana, assim, participa dos jogos processuais. Quantas vezes, contudo, nossa primeira impressão (dada por terceiros ou própria), é contraditada por novas informações? A depender das fontes da informação indireta, teremos mais ou menos dificuldades de modificação das premissas a priori, justamente porque ‘tendo tudo em conta’ (Derrotabilidade), poderemos derrotar a primeira impressão. O trabalho de destruir uma primeira impressão é algo que deve compor as táticas em cada momento processual. Levar o mecanismo da interação a sério é jogar profissionalmente, já que o amador deixará isso de lado e, portanto, será surpreendido[3].
Quantas vezes olhamos uma pessoa entrar na sala de audiências e temos a impressão de confiança/desconfiança, credibilidade/incredulidade, bonita/feia, ‘chique’/brega, etc., sem que sequer tenhamos tempo de refletir. Quando se trata de corpo de jurados, ainda maior é o impacto de alguém já vestido com roupas de condenado. A primeira impressão acontece por fatores os mais estranhos e imponderáveis na sua totalidade. O que poderia ser uma mera opinião pessoal em ambientes privados, no contexto de processos judiciais ganha contornos complexos, porque a vida e a liberdade do acusado estão em jogo. Compreender e dominar essa variável do dispositivo processual será incremento de informações capaz de ampliar as possibilidades de êxito estratégico. Afinal, se tomamos decisões a partir dessa grelha perceptiva – e as decisões no campo penal são humanas –, superar a visão neutra dos jogadores é condição de possibilidade para ampliar o contexto do jogo.
O ditado popular diz que a primeira impressão é a que fica. Ainda que possa não acontecer em todos os momentos, no ambiente forense, não raro, há possibilidade de que a primeira avaliação do acusado, do defensor, da testemunha, etc., possa contaminar o julgamento de outros fatores e, talvez, o resultado[4]. O “efeito halo” opera pela expansão, contaminação, de uma característica da pessoa às qualidades que se imagina, tanto positiva como negativamente[5]. E como o processo penal acontece por meio da interação humana, na imensa maioria das vezes, sem que tenhamos informação qualificada sobre as pessoas que interagimos, em geral somos suscetíveis às informações indiretas (prestadas por terceiros) ou criamos a nossa própria em face do que se denomina de efeito halo. Além disso, uma primeira impressão pode estar equivocada ou mesmo, com o tempo, modificar-se, ainda que cognitivamente, tenhamos muitas dificuldades em apagar os efeitos que se protraem de julgamentos cognitivos, dado o viés confirmatório (dissonância cognitiva – Ruiz Ritter escreveu excelente livro sobre o tema aqui).
As propagandas de televisão associam personalidades vencedoras com suas marcas, justamente para fazer operar o sucesso do “garoto(a) propaganda” em seu favor. Os julgamentos estéticos (feio/bonito) com a extensão de qualidades positivas/negativas (inteligência, credibilidade, etc.), sem maiores apurações, acontecem na sala de audiência. O efeito da observação altera a atribuição de qualidades da testemunha, do acusado, sendo poderoso mecanismo cognitivo, queiramos ou não[6]. Os cuidados com a roupa, expressão facial[7], o cabelo, o modo como se porta na audiência, então, passam a compor o jogo processual[8].
Por exemplo – efeito halo – quando chega para a audiência advogado[9] bem-sucedido, bem vestido, bem informado ou um membro do Ministério Público nas mesmas circunstâncias, o efeito estético é diverso de um jogador malvestido, malsucedido e com má reputação, assim como um agente ‘bonito’ ou ‘feio’[10]. O efeito no julgador é evidente; nos jurados mais ainda. Os mais racionais irão dizer que isso é absurdo. Concordo com eles. Só os quero lembrar de que há questões julgadas para além da razão. Daí a distinção operada por Daniel Kahneman entre os dois Sistemas (S1 e S2, vide livro Rápido e Devagar), sendo que a maioria das informações/impressões que serão levadas em conta no momento da decisão não são de domínio racional, mas do S1. Consolidou-se chamar isso de vieses. Talvez o trabalho seja de buscar mecanismos para mitigar esse efeito halo, das impressões, especialmente no processo penal em que há liberdade e vidas em jogo. No filme As Duas Faces de um crime, de Gregory Hoblit (1996), o advogado cuida meticulosamente da aparência (inclusive óculos) e do modo como o acusado irá responder às questões formuladas, dado o impacto que a estética e postura podem gerar nos julgadores, como veremos adiante (linguagem corporal – aqui).
Nesse momento incidem os estereótipos[11], os preconceitos, a subjetividade atravessa, algumas vezes pelo detalhe (efeito borboleta). A simpatia ou antipatia, ocasionados no decorrer da instrução processual, podem gerar expectativas de comportamento e decisórias. E isso é um erro de avaliação, sustentado pelo Sistema 1. Muitas vezes a primeira impressão, tanto positiva como negativa, acaba se estendendo aos atos processuais. Se o acusado aparenta ser honesto pode implicar uma série de adjetivos positivos, enquanto a impressão desonesta, negativos. Lembre-se de que nem todas as informações se dão pelo nível da consciência.
Logo, o operador do efeito halo deve ser levado a sério e compor as táticas dos jogadores. Isso porque há o ‘efeito de ordem’, entendido como a contaminação da cadeia de impressões pela primeira, na forma de arrastamento dos sentidos. O traço identificado na primeira impressão (confiável/não confiável, por exemplo) implica que as demais impressões sejam vinculadas à primeira, com a tendência de rejeição da dissonância em face da desvalorização das inconsistências, atribuindo-se como exceção e, de outra face, diminuindo-se a atenção, dado já ter se formado a impressão. O efeito halo, assim, pode tomar a impressão inicial como representante da totalidade (heurística da representatividade[12]) e acionar o viés de deduzir as consequências das primeiras impressões, em geral, vinculadas à aparência, contexto social, vestimenta, enfim, ao paraíso dos estereótipos[13]. Opera em relação a todos os agentes que interagem no jogo processual (acusação, defesa, acusado, testemunhas, informantes, etc.)[14].
O julgador está acostumado a julgar, faz parte de sua função, fazendo com que o excesso de confiança possa se instaurar diante da multiplicidade de decisões que precisa tomar. Não se trata somente do dispositivo da decisão (condenar/absolver), e sim a cadeia infinita de decisões que precisa tomar no trajeto processual, principalmente na audiência de instrução e julgamento. A fixação de uma primeira impressão demanda esforço cognitivo para superação e modificação, razão pela qual se deve estar atento no decorrer do jogo processual, inclusive para se lançar em táticas de contingenciamento. O que está em questão é a credibilidade da fonte probatória e as armadilhas da cognição, cujo futuro depende da superação da ingenuidade e/ou do cinismo. Por isso, vale parafrasear: Mas com que roupa, eu vou, ao júri que você me intimou.
[1] VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (Coord). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 89-90; HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 11: “Pode-se obter informações acerca de uma pessoa de forma direta ou indireta. Na primeira, com o contato, observa-se o comportamento, na segunda, trata-se daquilo que se ouve dizer. A partir dessa primeira impressão, construída por pequenos indícios de comportamento, costuma-se generalizar e fazer afirmações convictas sobre diversos atributos, ainda que sem nenhum fato que as comprove, e chegar a uma conclusão. O que ocorre é o chamado efeito halo, que é a formação de uma conclusão rápida e instintiva sobre a pessoa (seu caráter, sua índole, seus defeitos), a partir da primeira observação. Esta formação consiste num processo organizacional, no qual integra-se toda, geralmente pouca, informação obtida em uma categoria significativa (bom/mau, gostar/não gostar, competente/incompetente). Após essa avaliação inicial, em que o observado já passou a fazer parte de uma categoria conhecida do observador, cria-se uma situação de conforto que permite a este fazer diversas inferências ‘óbvias’ a respeito daquele, ainda que sem nenhuma informação adicional, com a utilização apenas das estruturas cognitivas que já possui (representações de esteriótipos, comportamentos, situações sociais) a fim de tornar aquela percepção completa e coerente”.
[2] HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 11-12: “O processo de formação de impressões é analisado em três abordagens, a gestáltica ou configuracional, a abordagem da integração da informação e a abordagem baseada na memória. De acordo com a primeira, o observador analisa os elementos informacionais como um todo, não separadamente, ainda que para isso precise reinterpretá-los. Por exemplo, se percebe numa pessoa as características, divertido, inteligente e egoísta, conclui que a última não combina com as primeiras, assim, a fim de ter uma definição daquela personalidade como um todo, se positiva ou negativa, reinterpreta ou simplesmente ignora o egoísmo. Já para a segunda, ao contrário, cada elemento informacional é valorado separadamente (entre positivos e negativos) e a impressão é o resultado final deste “cálculo”, que será também positivo ou negativo
Exemplificando, ao conhecer uma pessoa generosa, amigável e invejosa, calcula-se que ela tem duas características positivas e uma negativa, a impressão final será, portanto, positiva. É a terceira abordagem, baseada na memória de pessoas, que será adotada neste trabalho. Segundo essa, a formação de impressão depende da análise das informações, sob a luz dos conhecimentos e informações anteriores (memórias)”.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019; MARGRAF, Priscila de Oliveira; MARGRAF, Alencar Frederico. Prova Oral: Linguagem Corporal e Falsas Memórias em Interrogatórios e Depoimentos. Curitiba: Juruá, 2018.
[4] HASTORF, Albert; SCHNEIDER, David J.; POLEFKA, Judith. Percepção de pessoa. Trad. Dante Moreira Leite. São Paulo: Edgard Blücher/USP, 1973, p. 34: “Formamos uma impressão de outra pessoa, mesmo a partir da rápida observação ou ao ouvir alguém descrever algumas de suas características. Nossas impressões são verbalizadas através de alguns nomes de traços – por exemplo, hostil, amistoso, agressivo, cooperador. Tais impressões são imediatas; não temos consciência de inferências. São significativas e organizadas; estamos cientes de uma pessoa que possui um conjunto coerente de traços. Conhecemos a pessoa na medida em que estamos cientes de seus traços e estamos preparados para predizer outros traços ou tendências de comportamento que ainda não observamos. Embora singular, esse indivíduo tem algumas combinações de qualidades de outros indivíduos que conhecemos”.
[5] HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p.12-13: “Para Brewer, a formação de impressões será resultado de um processo de até “quatro etapas: identificação inicial, categorização/tipificação, personalização e individualização. Não necessariamente todas ocorrerão, pois o processo se encerra no momento em que a impressão é criada. De acordo com esse modelo, a mera apresentação de uma pessoa ativa automática e inconscientemente processos de classificação. Na fase de identificação (primeira vista), analisa-se previamente as características físicas básicas da pessoa (cor, sexo, idade, etc.), com isso, em alguns casos, opera-se uma categorização prévia. Caso essa categoria percebida seja permeada por um estereótipo, o processo termina aqui mesmo, sendo que as demais fases que deveriam ser percorridas são deixadas de lado pela certeza oferecida pelo estereótipo”.
[6] HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 13: “Caso a pessoa-alvo seja realmente interessante ou relevante, segue-se para as demais etapas: atenção (à informação disponível), confirmação da categorização inicial (aqui, após analisar mais atentamente a pessoa-alvo, conclui-se pela consistência ou não da impressão inicial), caso a categorização se confirme, o processo termina, em caso negativo, passa-se a próxima etapa, a recategorização (o nome é autoexplicativo–como a pessoa não se encaixou na categoria anterior, torna-se necessária uma nova, que se encaixe aos atributos particulares daquela). A última etapa apenas ocorre caso as anteriores não tenham sido bem sucedidas, e ainda assim, caso o percepcionador tenha tempo, recursos e motivação para prosseguir na compreensão da pessoa-alvo, trata-se da integração peça a peça (refere-se à análise de cada atributo da pessoa-alvo, integrando-os para chegar a uma conclusão)”.
[7] SANTOS, Isabel M; YOUNG, Andrew W; SILVA, Carlos F. Aparência facial e primeiras impressões num contexto interpessoal. In: INFAD–Revista de Psicologia, n. 1, vol. 4, Portugal, 2008, p. 293-302: “Por exemplo, ao olharmos para uma cara, é possível dizermos se a pessoa é jovem ou idosa, se se trata de um homem ou de uma mulher, se a pessoa parece estar alegre ou triste, e mesmo qual parece ser a reacção do nosso interlocutor à nossa presença. Por todas essas razões, a face é um veículo de informação fundamental para muitos aspectos diferentes da interacção social. (…) Estes estudos sugerem, de uma perspectiva experimental, que as primeiras impressões acerca de outros indivíduos podem ser altamente influenciadas pela sua aparência fácil, e alertam para a necessidade de estar consciente destes processos nos mais variados contextos de relacionamento interpessoal. (…) Um outro estudo, simulando um julgamento em tribunal, mostrou que um réu com feições mais imaturas (‘cara de bebê’) era mais vezes considerado culpado de um crime por conduta negligente, enquanto o réu com feições mais maturas era frequentemente considerado culpado de um crime por conduta envolvendo comportamento criminoso intencional. Para além disso, eram também recomendadas penas mais leves para os réus com ‘cara de bebê’ do que para os réus com feições maturas (Berry & Zebrowitz-MacArtur, 1988).”
[8] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 443.
[9] CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 206.
[10] VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (Coord). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 97-98: “Dentre os elementos não verbais que influenciam a formação de impressões, salientam-se a cor da pele, a atractividade do rosto e do corpo, a expressão facial, o contacto através do olhar, o modo de andar, a postura corporal, a ocupação do território, o tom de voz, o odor corporal e o contacto táctil. Por exemplo, enquanto a ‘cor da pele’ leva, geralmente, à activação de estereótipos sociais, atribuindo à pessoa uma série de características relativas ao grupo em que é categorizada, já a ‘atractividade física’ desencadeia, habitualmente, uma impressão positiva acerca da pessoa”. HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 39: “A atratividade pela beleza decorre de um estereótipo segundo o qual ‘o belo é bom’. De acordo com esse estereótipo, o traço da beleza física é diretamente conectado a traços positivos de personalidade, isto é, quando se vê uma pessoa ‘bonita’, logo se imagina que ela seja bem sucedida pessoal e profissionalmente, tenha um bom emprego ou capacidade para conseguir um, seja feliz, etc. Assim, em várias situações essas pessoas são beneficiadas pelo simples fato de estrem dentro do padrão de beleza imposto, por exemplo, os alunos mais bonitos recebem mais atenção dos professores, os réus mais complacência dos julgadores e os profissionais mais crédito de seus entrevistadores”.
[11] VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (Coord). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 114.
[12] WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: EMais, 2019 (no prelo).
[13] VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (Coord). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 117-119.
[14] HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 31: “Fica claro, portanto, que durante as audiências no processo penal em que haverá pessoas em posição de julgadores e outros sendo julgados, literalmente, ninguém estará imune. Os réus, advogados, membros do Ministério Público, vítimas, testemunhas, que estarão lá para cumprir seus papéis no Processo Penal, não serão avaliados apenas pelo que dizem, mas por sua cor, sua beleza, seu comportamento, seu status social”.
Referências
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#260 MILITARES DO EXÉRCITO CONDENADOS NO RIOO episódio aborda o polêmico julgamento de militares do Exército condenados por homicídio doloso no Rio de Janeiro, traçando um panorama das competências da Justiça Militar e do Tribunal do Júri. O…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#245 O TAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO PROCESSO PENALO episódio aborda a crítica ao chamado “princípio da confiança” no processo penal, desmistificando sua legitimidade e uso indevido pelos tribunais. Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr discutem…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#239 CPI, STF E SILÊNCIOO episódio aborda a complexa relação entre o direito de silêncio e as comissões parlamentares de inquérito (CPI) no Brasil, destacando a perplexidade gerada pela necessidade de habeas corpus preven…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#182 HC 188.888 DO MIN. CELSO DE MELLO COM AURYO episódio aborda a importância do HC 188.888, relatoria do ministro Celso de Mello, que declara ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem manifestação do Minist…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#105 STF E PRISÃO OBRIGATÓRIA NO JÚRI COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a discussão sobre a compatibilidade da prisão obrigatória no julgamento do júri, destacando as implicações constitucionais relacionadas à presunção de inocência e a necessidade de…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#100 LIBERDADE SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a importância da audiência de custódia no contexto atual, onde muitos julgamentos estão sendo feitos de maneira não presencial devido à pandemia de coronavírus. Os participantes d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#44 FISHING EXPEDITIONO episódio aborda o conceito de “Fishing Expedition” no contexto jurídico, discutindo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a busca e apreensão em investigações penais. Os professores Aury Lo…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#33 TRIBUNAL DO JÚRI E PRISÃO IMEDIATAO episódio aborda a recente decisão do STJ sobre a execução da pena após a sentença do Tribunal do Júri, destacando a inconstitucionalidade da prisão imediata sem fundamentos cautelares. Os profess…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
IA Criminal Player com Alexandre Morais da Rosa e André NecchioA aula aborda a aplicação de inteligência artificial no campo jurídico, apresentando a experiência prática dos membros da Comunidade Criminal Player com ferramentas desenvolvidas para auxiliar na p…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 9 )( 6 )
-
Questões polêmicas do acordo de não persecução penalO artigo aborda as complexidades do acordo de não persecução penal (ANPP), discutindo os requisitos necessários para sua aplicação, as audiências subsequentes e as questões polêmicas relacionadas, …Artigos ConjurAury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Prova digital: duplicação forense como standard de admissibilidadeO artigo aborda a importância da duplicação forense como padrão de admissibilidade das provas digitais no sistema judiciário brasileiro, enfatizando a necessidade de garantir a autenticidade e inte…Artigos ConjurAury Lopes JrHélder Furtado Mendes( 3 )( 2 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Como gerenciar estrategicamente um caso penalO artigo aborda a gestão estratégica de casos penais, destacando a importância de decisões táticas baseadas em conhecimento teórico, dados concretos e habilidades analíticas. Os autores discutem a …Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC178 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1029 Conteúdos no acervo
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 12 )( 9 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 59 )( 22 )degustação
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 17 )
-
popular09 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 27 )( 13 )
-
popular05 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 11 )
-
top10Introdução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 67 )( 20 )degustação
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 52 )( 19 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 18 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 9 )
-
popular08 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 11 )
-
top1010 – Provas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância das provas no processo penal, discutindo a distinção entre dados, informações e conhecimento, além de abordar a validade e a ilicitude das provas. São apresentados conce…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 8 )
-
top1011 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 11 )
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS131 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)428 Conteúdos no acervo
-
popularSustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 4 )( 2 )
-
novidadeSustentação Oral: RIFS por Encomenda com Aury Lopes JrO material aborda a discussão sobre a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Polícia Federal sem autorização judicial, destacando a jurisprudência recente do STF e STJ que i…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 2 )( 2 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 12 )( 9 )
-
top10Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 25 )( 11 )
-
top10Forma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 18 )( 11 )
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 3 )( 1 )
-
Prisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
-
Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 9 )( 5 )
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.