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Princípio da Confiança no J…
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Princípio da Confiança no Juiz da Causa e Petição de Princípio
O artigo aborda a crítica ao “Princípio da Confiança no Juiz da Causa”, que se baseia na ideia de que o juiz de primeira instância possui um conhecimento superior do caso. O autor, Alexandre Morais da Rosa, refuta essa noção, argumentando que esse princípio não está fundamentado adequadamente e serve como uma falácia lógica, desconsiderando a imprescindibilidade da motivação e fundamentação nas decisões judiciais. A análise destaca a necessidade de rigor na argumentação jurídica e a importância de manter os padrões democráticos no processo legal.
Artigo no Conjur
1. O suposto Princípio. Denomina-se de “Princípio da Confiança no Juiz da Causa” o argumento que extrapola a motivação e a fundamentação contida na decisão judicial objeto da impugnação, apelando para “conhecimentos subjetivos do julgador”.
3. A suposta lógica. Bernardo Lajus, em dissertação defendida sobre o tema (UFSC, 2022, no prelo como livro), descreve as premissas de funcionamento: (a) “o juiz está mais próximo geográfica e cognitivamente aos fatos analisados no processo do que os julgadores de instâncias superiores”;
(b) “essa propinquidade lhe permite, com maior propriedade em comparação aos magistrados mais afastados, conhecer detalhes do caso, tais como: a comunidade em que o evento ocorreu, a reação popular ao fato jurídico, as peculiaridades das pessoas envolvidas no processo (acusado, vítima, autor, réu, testemunhas) e o valor probatório de certos elementos (veracidade de depoimentos, sinceridade das testemunhas, informantes e acusados etc.)”;
(c) “este conhecimento mais profundo acerca dos fatos, das pessoas e das provas circundadas ao caso concreto conferem ao juiz de primeiro grau, em comparação aos julgadores mais afastados, melhores condições de tomar a decisão mais correta”.
4. A Origem. Bernardo Lajus aponta que além da inspiração inquisitória, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados datados da década do século passado, apontou que: (a) STF, HC 24.180, Min. Soriano de Souza, j. 25.05.1931: “… geralmente deve ser deixado ao prudente arbítrio do juiz formador da culpa, o qual se acha em condições melhores para apreciar a conveniência ou necessidade de detenção preventiva ao interesse justiça” (Arquivo Judiciário, vol. 19, 1931, págs. 169-173)”.
(b) STF, RHC 32.940. Min. Nelson Hungria, publicado 14.08.1955: Embora tenha sido concedida a ordem, constou do voto vencido do Min. Orosimbo Nonato: “Uma vez que o delito esteja provado é ao juiz de primeira instância que, cabe diretamente o exame da ocorrência de indícios e, neste exame se a decisão não é sobranceira a qualquer recurso, tem em seu prol, entretanto o princípio da confiança no magistrado de primeira instância como sempre temos decidido neste Supremo Tribunal. Ele teve o primeiro contato com as provas, com as partes, com as testemunhas e tem mais meios de convicção mais seguros do que o juiz de instância superior”.
(c) STF, RHC 50.376, Min. Luiz Galoti, j. 17.10.1972: “PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, PORÉM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTÓDIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO”.
5. Princípio que não é Princípio. Ainda que a noção de Princípio possa assumir pelo menos três acepções, na linha de Rafael Tomaz de Oliveira: “é preciso distinguir e perceber as rupturas que existem entre três possibilidades de uso do conceito: a) os princípios gerais do direito; b) os princípios jurídico-epistemológicos e c) os princípios constitucionais” (aqui). O suporte de Rafael está no contexto da Crítica Hermenêutica do Direito (Lenio Streck: Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 2011). Em todos as acepções possíveis, o chamado “Princípio da Confiança no Juiz da Causa” não atende aos pressupostos, requisitos e condições de incidência.
6. Petição de Princípio. Denomina-se de “Petição de Princípio” a falácia informal que assume como verdadeira a premissa, atribuindo o valor de verdade à conclusão, isto é, de forma cíclica. Em consequência, a estrutura do suposto Princípio parte da premissa de que o juiz conhece melhor do caso e por isso merece prevalecer o seu entendimento, ainda que não suportado de modo válido e correto pela motivação e pela fundamentação. Apesar da “aparência” de inferência, não atende à estrutura lógica, por ser inválida e incorreta (não sólida). Está fundada em uma suposição e não em fatos estabelecidos e inferências robustas, ou seja, sem suporte e garantia adequadas.
7. Estado democrático de Direito. O Estado democrático de Direito (EDD) se orienta à construção e à manutenção da estrutura de funcionamento das complexas relações sociais em padrões aceitáveis, a partir dos parâmetros de: (a) Segurança Jurídica; (b) Estabilidade; (c) Confiabilidade; e, (d) Previsibilidade. O Estado é uma ficção que assume materialidade e sustentação coletiva a partir do documento fundante: Constituição. As relações internas são estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico, enquanto as relações externas são regradas pelos compromissos assumidos em Convenções Internacionais.
8. Liberdade como Pressuposto e Fundamento. A Constituição no artigo 5º, quando declara o rol exemplificativo de Direitos e Garantias Individuais assume que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II). Adiante, o artigo 37 explicita que a Administração Pública se orientará pelos Princípios da: (a) Legalidade; (b) Impessoalidade; (c) Moralidade; (d) Publicidade; e, (e) Eficiência. É que o Estado impõe e, também se submete às Normas Jurídicas no paradigma do Estado Democrático de Direito por meio de diversas limitações associadas à noção de Devido Processo Legal (CR, art. 5º, LIV: ”Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal“). Em consequência, a premissa democrática é a de que a Liberdade é o pressuposto dos atos humanos, sendo que a regulação estatal poderá estabelecer padrões de comportamento em nome da Supremacia do Interesse Público em relação ao Interesse Privado (desde que observados os Direitos Fundamentais). Na ausência de restrição normativa, prevalece a Liberdade. A depender do contexto, ainda que ausente Regra, os Princípios poderão ser invocados para dirimir controvérsias, com restrições próprias do domínio do Direito Penal (Princípio da Legalidade) e Processual Penal (Princípio da Tipicidade Processual). A lógica é a de que os agentes públicos somente poderão agir em conformidade com os critérios e procedimentos legais, em decorrência dos parâmetros de Segurança Jurídica, de Estabilidade, de Confiabilidade e de Previsibilidade. Por isso a importância de identificar, de organizar, de classificar e de descrever os componentes (entidades) que se relacionam em cada domínio (Penal e Processual Penal), explicitando as suas características (atributos) e os relacionamentos (possíveis e/ou prováveis).
9. Comportamentos Obrigatórios, Proibidos ou Autorizados. A estrutura estatal, por meio de Normas Jurídicas (princípios, regras e padrões) define e regula a forma e o conteúdo dos comportamentos em: (a) Obrigatórios; (b) Proibidos; ou, (c) Autorizados (Facultativos) dos agentes (públicos e/ou privados). Aliás, nominar algo como ”princípio“, não significa que possa ser qualificado como tal. Logo veremos.
10. Decisões Jurisdicionais. A atribuição do lugar e da função de julgar impõe deveres relativos ao controle da validade e correção do conteúdo das manifestações dos agentes estatais, sempre em nome do Estado, isto é, a decisão judicial deve se orientar pelo Interesse Público. Denomina-se de Decisão Judicial o ato privativo de órgão componente do Poder Judiciário, composto por 2 (dois) atributos: (a) Motivação; e, (b) Fundamentação. O suporte normativo consta do artigo 93, IX, da Constituição da República e do artigo 315, do Código de Processo Penal.
11. Distinção (necessária) entre Motivação e Fundamentação. A distinção entre ”motivação“ e ”fundamentação“ é relevante e crucial ao entendimento dos deveres inerentes ao exercício da função jurisdicional. A sobreposição entre os atributos da decisão judicial é inválida e a causa de confusões intermináveis. Determinar a distinção é condição de possibilidade da abordagem. Enquanto a motivação se orienta ao estabelecimento dos fatos e dos motivos que servirão de suporte à incidência de normas jurídicas, a fundamentação abrange a demonstração das inferências e/ou deduções decorrentes do raciocínio judicial empregado, ou seja, engloba a motivação. Tanto assim que o artigo 315 do CPP, alinhado ao artigo 489 do CPP, declara:
”Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento“.
12. O argumento adotado na decisão deve ser válido e correto. As Premissas (Fática e Normativa) devem autorizar inferências racionais, motivo pelo qual o estabelecimento dos fatos na Premissa Fática (garantia), associada à validade da Premissa Normativa (respaldo legal), autorizam a determinação do âmbito de incidência do caso penal, o escrutínio e o controle do conteúdo das decisões judiciais. Em consequência, as decisões devem explicitar ”todos“ os argumentos que serviram de suporte às inferências. Qualquer decisão com conteúdo implícito, genérico ou abstrato é inválido porque não preenche os atributos (propriedades ou características) de uma decisão judicial em conformidade com a Constituição.
13. O livro de Bernardo Lajus é uma aula. É neste contexto que Bernardo apresenta consistente trabalho de apontar o uso retórico, verdadeiro ”drible jurisdicional“, no dever de motivação e de fundamentação das decisões judiciais, por meio da invocação do ”slogan“ do denominado ”Princípio da Confiança no Juiz da Causa“. Ao discorrer sobre o tema, Bernardo faz a arqueologia do nascimento e do desenvolvimento da figura retórica, utilizada para o fim de ”suturar“ ou ”tamponar“ a ausência e/ou deficiência da motivação e/ou fundamentação das decisões judiciais. O trabalho é denso e adequado, advindo do esforço acadêmico de um profissional já com sucesso na advocacia e que sustenta o desejo incessante de continuar estudando.
13. O Esquema matreiro. De modo esquemático a invocação do suposto Princípio da Confiança no Juiz da Causa (que nem mesmo atende os atributos de Princípio, diga-se de passagem) acontece quando a decisão impugnada é desprovida de suporte fático e/ou normativo. É que se a decisão está motivada e fundamentada, não há sentido lógico na atuação supletiva da ”confiança“ (subjetiva). O slogan somente é invocado quando não há suporte adequado na decisão, ou seja, nunca se invoca a confiança no juiz quando a decisão for válida e correta. O uso decorre da mentalidade inquisitória, tão bem delineada por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Gizlene Neder, Ricardo Gloeckner, Janaina Matida, Rachel Herdy, Diogo Malan, Aury Lopes Jr, Marcella Mascarenhas Nardeli, Rômulo Moreira, dentre outros.
14. Uso do drible. Quando não se puder manter uma decisão por seus motivos e fundamentos, recorre-se ao suposto Princípio da Confiança no Juiz da Causa. Em vez de anular a decisão por ausência de motivação e/ou fundamentação, o ”drible inquisitório“ funciona da seguinte forma: a decisão não está motivada, nem fundamentada, mas eu confio no juiz da causa.
15. Enquadramento correto. A questão é a de que pouco importa se o órgão recursal confia e/ou desconfia do julgador originário. O enquadramento correto é: a decisão se sustenta sozinha, preenchendo os atributos de (a) motivação; e, (b) fundamentação? O juízo é binário: (a) Sim; ou, (b) Não. A invocação da confiança é instrumento de manipulação decisória, orientada pela prevalência da mentalidade inquisitória.
16. Por Bernardo Lajus. Por isso vale transcrever a conclusão do livro:
“Ao final, concluiu-se, ainda, que o conteúdo do brocardo contraria frontalmente os mais caros vetores constitucionais relacionados à fundamentação das decisões judiciais, tais como o devido processo legal, a imparcialidade, o contraditório, a inafastabilidade do Poder Judiciário e o segundo grau de jurisdição, pois tal argumento decisório parte da premissa de que é facultado aos magistrados de instâncias superiores julgar de acordo com a sua consciência, eximindo-se do seu mister judicante em prol de uma confiança subjetiva na interpretação de juiz de grau de jurisdição inferior e, portanto, subordinado à sua posição hierárquica. Verificou-se, outrossim, que a aplicação do suposto princípio configura verdadeira transgressão ao Código de Processo Penal, sobretudo ao art. 315, § 2º, III, IV e V, incluído após a recente reforma promovida pela Lei n. 13.964/2019, na medida em que pode fazer-se presente em ”fundamentações“ de decisões de qualquer natureza indistintamente, além de oportunizar aos magistrados de instâncias superiores que decidam sem a análise de todas as teses aventadas pelas partes, com base apenas na apresentação de um julgado anterior, desacompanhado, inclusive, da devida identificação de similitude entre os casos. A despeito de todos os apontamentos apresentados, infelizmente o retrato da realidade é ainda muito preocupante. O princípio da confiança no juiz da causa permanece sendo aplicado diariamente em julgamentos de Tribunais de todo o país, inclusive, pelas Cortes Superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe, como se sabe, o resguardo da aplicação da lei infraconstitucional e a estabilização da jurisprudência. Essa recorrente aplicação do pseudoprincípio foi o que motivou, inclusive, estes anos de pesquisa e toda esta construção teórica para abordá-lo de maneira completa e aprofundada. A expectativa é chamar a atenção dos atores jurídicos para a relevância e a necessidade de um maior rigor na fundamentação dos julgamentos penais, com o consequente afastamento do argumento atinente à confiança no juiz da causa da jurisprudência pátria. O único meio para tal conscientização é justamente o debate acadêmico-jurídico honesto, pautado na responsabilidade moral de se argumentar de maneira devidamente fundamentada e de demonstrar-se, por meio da razão, a veracidade e a procedência das alegações. Afinal, apenas boas razões são capazes de ensejar a reforma de entendimentos equivocados e, portanto, de restabelecer a integridade do direito”.
17. Ao final. A leitura honesta pode fazer com que julgadores distraídos sobre a dimensão do uso retórico da tal confiança possam mudar as suas práticas, enquanto os maliciosos e inquisitórios negarão as conclusões, sustentando um suposto Princípio, impossível de ser qualificado como tal. Deve-se confiar na motivação e na fundamentação das decisões, já que o juiz é apenas um agente. Do contrário, alteram-se os mecanismos de garantia democrática do Processo Penal, ampliando o subjetivismo, a incerteza e a ausência de efetividade dos parâmetros orientadores do Estado Democrático de Direito. Deve-se confiar na motivação e na fundamentação contidas na decisão judicial. O que não está na decisão judicial é pura suposição inválida. Então, o argumento da “confiança subjetiva no juiz da causa” extrapola os limites democráticos, por ser uma Petição de Princípio. Confie em mim.
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