
O uso da pedalada retórica chamada in dubio pro societate
O artigo aborda a crítica ao uso do princípio in dubio pro societate no sistema judiciário, onde juízes, ao pronunciar um réu, invocam esse adágio como forma de evitar uma análise criteriosa das provas. O autor, Alexandre Morais da Rosa, argumenta que essa prática se torna uma “pedalada retórica”, desconsiderando a individualidade dos casos e potencialmente ameaçando os direitos dos acusados em um contexto que deveria prezar pela justiça e pela personalização das decisões. A reflexão enfatiza a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a certeza da materialidade e indícios de autoria antes da submissão a julgamento pelo júri.
Artigo no Conjur
Passei no concurso para a magistratura (TJ-SC) a partir da leitura dos manuais de graduação e, como tal, acabei reproduzindo o conforto argumentativo do in dubio pro societate até compreender que se trata de uma fraude retórica de juízes ingênuos democraticamente, preguiçosos em fundamentar ou, ainda, de má-fé. Ninguém que leia com olhos minimamente democráticos o texto de Paulo Thiago terá a coragem de continuar invocando esse mecanismo retórico de drible da singularidade do caso.
No procedimento do júri, o juiz, ao pronunciar o acusado, se declara convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (CPP, artigo 413), determinando a submissão ao plenário do júri (segunda fase). Ainda que não possa afirmar categoricamente a ocorrência do crime e atribuir autoria, o juízo deve ser motivado. Prevalece a lógica retórica — puro jogo de palavras — em que o juiz e o tribunal invocam o adágio do in dubio pro societate[1] para, em fingindo motivar, encaminhar — quase automaticamente[2] — ao tribunal do júri.
Partem da seguinte ordem: (i) há prova da materialidade; (ii) dos depoimentos há elementos mínimos e convergentes que justificam a submissão do acusado ao juiz natural: júri; (iii) descabe analisar as teses defensivas e as excludentes devem ser comprovadas, não sendo o caso; e (iv) recheiam a decisão com duas ou três citações de doutrina e jurisprudência, fingindo decidir.
O problema é que o filtro que deveria acontecer é sonegado pelo enfrentamento burocrático, submetendo o acusado ao risco decorrente do julgamento por leigos[3], tornando letra morta o controle jurisdicional[4] sobre os requisitos mínimos para submissão à julgamento[5]. Levar a sério o controle/filtro sobre a certeza do crime e os indícios é tarefa para jogadores comprometidos com a lealdade processual e cientes de suas funções de garante[6], até porque é muito mais fácil, mormente em crimes de trânsito transformados em dolo eventual, condenar-se. Entretanto, a posição dominante, acolhida pelo STF (RExt. 788.288; HC 113.156) e STJ (REsp. 1251750; HC 135.724), começa a ser fortemente criticada.
Chega um momento que precisamos dar um basta. A “pedalada” motivacional do in dubio pro societate[7], significante vazio e manipulador da devida análise dos requisitos legais, ainda é dominante, embora boa parte dos magistrados já se envergonhe de tal proceder. Claro que é cômodo e a maioria usa, até o dia em que se dá conta de que não faz sentido jogar para drible do in dubio pro societate. Não se trata de condenação antecipada nem de receber sem motivação, mas de analisar os requisitos legais em juízo de probabilidade[8].
Por esse motivo, fico muito contente que o livro ganhe asas e possa ser lido por gente que deseja construir um processo penal justo em tempos de mitigação de garantias. Ter as suas teses devidamente analisadas e acreditar no filtro da decisão de pronúncia constitui-se no desafio de todos os dias aos metidos no processo penal. A atitude de motivar democraticamente as decisões é renovada.
[1] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Pronúncia e o in dubio pro societate. In: PIERANGELLI, José Henrique (coord.). Direito criminal. Vol. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2000; DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A adoção do adágio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia: (in)constitucionalidade e (in)convencionalidade. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação de Mestrado – Direito), 2016; RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Procedimentos e Nulidades no Jogo Processual. Florianópolis: EMais, 2018. [2] BÁRTOLI, Márcio Orlando. O princípio in dubio pro reo na pronúncia (jurisprudência comentada). Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 0, dez. 1992, p. 132: “Mas a experiência demonstra que a aplicação desse princípio in dubio pro societate, aliado à recomendação de que a linguagem judiciária, na pronúncia, deve ser moderada, decorre apenas de mera praxe judicial e conta com certa conivência de autores jurídicos, funcionando até como desculpa, pois é, inegavelmente, mais cômodo remeter a dúvida ao Júri do que ter de resolvê-la, penetrando mais profundamente no conjunto de provas existente no processo”. [3] LINS E SILVA, Evandro. Sentença de Pronúncia. Boletim do IBCCrim, v. 8., n. 100, mar. 2001. http://www.aidpbrasil.org.br/artigos/sentenca-de-pronuncia: “Não há dúvida que essa influência vem de mais longe, da mesma origem italiana, em fase deveras brilhante, que foi a Escola Positivista italiana, cujo corifeu – Enrico Ferri – era confessadamente socialista, antes de melancólica apostasia. Sem conduzir a discussão para posições teóricas, mas no atendo à legislação vigente, parece-nos irrecusável que a matéria, na doutrina e na jurisprudência mais recente e mais prestante, está desfazendo a velha interpretação, mítica, anacrônica, serôdia e ultrapassada. A nossa modesta opinião sempre foi, mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988, a de que a dúvida sobre a autoria, a co-autoria e a participação no delito, jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos, naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras. O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa”. [4] ANTUNES, Rodrigo Merli; DOMINGUES, Alexandre Sá; CANO, Leandro Jorge Bittencourt. O Tribunal do Júri na visão do Juiz, do Promotor e do Advogado. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95. “Não se pode admitir que os magistrados compactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, de forma burocrática, enviar os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri e desconsiderar, por completo, o risco que o seu ato pode representar. Somente quando houver fortes elementos probatórios de autoria/participação e materialidade (probabilidade e alto grau de convencimento), poderá o magistrado pronunciar, a fim de evitar um maior grave social ao acusado. Concluindo, a visão que se combate é ultrapassada; não tem recepção constitucional: o júri é uma garantia do cidadão e não da sociedade!”. [5] BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. Estigma de Pilatos: a desconstrução do mito do in dubio pro societate na pronúncia no rito do júri e sua repercussão jurisprudencial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 32: “É, pois, impossível que a sentença de pronúncia seja como pretende a doutrina tradicional: sem invasão na seara probatória! A partir do momento em que o juiz suja as suas mãos na prova dos autos, para verificar a possibilidade de absolvição sumária, não há detergente cerebral que dissolva sua cognição probatória. Toda pronúncia é assinada por uma caneta com respingos da prova analisada”. [6] PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. Acusar ou não acusar? In dubio pro societate é (?) a solução. Uma perversa forma de lidar com a dúvida no processo penal brasileiro. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1, n. 1, abr./mai. 2000, p. 82-83: “Ainda sobre a pronúncia, criticaríamos dizendo que a tradicional orientação sobre o tema parece ter criado uma verdadeira ode à competência dos jurados para as causas do júri, que chega ao ponto de atropelar (ignorar) garantias constitucionais fundamentais como a do estado jurídico de inocência e a do in dubio pro reo. Parece haver verdadeiro ‘pavor’ de suprimir qualquer crime doloso contra a vida da apreciação do ‘Supremo’ Tribunal Popular. Porém, não se veem maiores ‘temores’ quando o que está em jogo é a possibilidade de ocorrer um julgamento injusto pautado, para piorar, na convicção íntima dos jurados. Pelo contrário, o que se observa é até certa desenvoltura. Esquece-se que, assim como a Constituição previu, no seu art. 5º, a instituição do júri com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII, alínea d), previu, no mesmo dispositivo (art. 5º), princípios como o estado jurídico de inocência (inciso LVII). A conclusão é que não faz sentido (e é deveras perversa) essa excessiva preocupação com o juiz natural da causa no procedimento do júri (mera questão de competência), em detrimento de garantia muito mais relevante: liberdade individual”. [7] LOPES JUNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 269. “Outro aspecto importante é que não existe fundamento jurídico para o chamado in dubio pro societate e a única presunção admitida no processo penal é a de inocência. Nessa linha de raciocínio, devemos destacar que a afirmação sobre a qual deve recair a decisão é aquela que vem feita na denúncia, apontando a autoria e a materialidade de um fato aparentemente delituoso. Logo, incumbe ao MP o ônus total e intransferível de demonstrar a provável existência do fumus commissi delicti afirmado”. [8] MELCHIOR, Antonio Pedro; CASARA, Rubens R R. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 420: “A partir do significante sociedade, constrói-se a ideia de um interesse comum, supostamente consensual, de que, na dúvida, vale mais a submissão ao processo penal do que a limitação ao poder de perseguir do Estado. É dessa forma que ensina a doutrina nacional: no momento do recebimento da denúncia (inicial acusatória) vige o princípio do in dubio pro societate”.
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