Guia de uso

Artigos Conjur – O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal

ARTIGO

O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal

O artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especialmente no que tange à rescisão do acordo. A autora, Luísa Walter da Rosa, ressalta que, embora a rescisão seja prevista na legislação, faltam diretrizes claras sobre a participação das partes envolvidas, o que pode comprometer a ampla defesa e o contraditório, fundamentais no processo penal. Destaca...

Luisa Walter da Rosa
13 ago. 2025 61 acessos 5,0 (2 avaliações)
O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal

Faça login para acessar todos os recursos
Conteúdo disponível para assinantes da Criminal Player.
Fazer loginVer planos

O artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especialmente no que tange à rescisão do acordo. A autora, Luísa Walter da Rosa, ressalta que, embora a rescisão seja prevista na legislação, faltam diretrizes claras sobre a participação das partes envolvidas, o que pode comprometer a ampla defesa e o contraditório, fundamentais no processo penal. Destaca-se que a rescisão do ANPP não é automática e deve respeitar os princípios constitucionais para garantir a segurança jurídica e a justiça no âmbito penal.

Publicado no Conjur

A celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP) pressupõe o término das investigações e a existência de justa causa para uma ação penal. É o que diz o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, quando menciona o cabimento do acordo quando não for caso de arquivamento. Quando o acordo é homologado pela autoridade judicial competente, ele se torna válido e passa a ser eficaz [1], ou seja, tem início o cumprimento das suas condições, que ao final levarão à extinção da punibilidade do investigado.

No cenário negocial, para além do Direito Penal e Processo Penal, vigoram princípios relacionados aos negócios jurídicos e contratos, como a lealdade, confiança, eficiência e boa-fé objetiva [2], diretamente relacionados à escolha da via negocial como estratégia de defesa [3]. Os acordos penais colocam acusação e defesa lado a lado para pensarem em conjunto a solução da demanda, ganhando as suas vontades protagonismo, em contrapartida ao cenário do processo penal tradicional, no qual presunção de inocência, legalidade estrita e acusação e defesa em polos opostos prevalece.

Se não há respeito a esses princípios, se não há espaço para a autonomia privada, se não há defesa, não há acordo, não há consenso, não há segurança jurídica e nem exercício do direito de defesa. Há contrato de adesão, “pegar ou largar” e, consequentemente, excesso de poder. O que não converge com a justiça penal negociada, na qual uma parte não se sobressai em relação a outra, e sim dialogam entre si para chegar a melhor solução, que trará vantagens para ambos os lados — premissa essencial de qualquer negociação. Isso implica numa mudança de mentalidade e de forma de atuação, que exige capacitação das partes e impacta todas as etapas procedimentais do acordo, não só a sua negociação.

Muito já se avançou a respeito da observância do direito de defesa nos acordos, inclusive no ANPP [4]. No entanto, ainda existem lacunas, uma delas a respeito da observância da ampla defesa caso se vislumbre a possibilidade de rescisão [5] do acordo de não persecução penal.

Quando um ANPP é oferecido pelo Ministério Público, a opinio delicti sobre os fatos já foi formada. Existe materialidade de que o crime foi cometido e indícios suficientes de autoria. A etapa de investigação já foi vencida e encerrada, não é caso de arquivamento, não existem novas diligências a serem pedidas, existem subsídios suficientes para o oferecimento de uma denúncia [6], mas, em razão do preenchimento dos requisitos legais do artigo 28-A do CPP, oferece-se um acordo em seu lugar justamente para evitar a persecução penal.

Logo, as investigações a respeito destes fatos em questão foram encerradas. A partir do momento que o ANPP é celebrado, não se podem continuar as investigações sobre os mesmos fatos em relação ao investigado que firmou o acordo — em relação à fatos novos, não se veem impeditivos. Homologado o acordo, encerra-se a etapa investigatória e dá-se início à execução das condições pactuadas, que podem ser descumpridas.

Nesses casos, o CPP menciona a possibilidade de rescisão do ANPP quando descumpridas as condições nele pactuadas. É a única hipótese legal de rescisão. Diz o §10 do art. 28-A do CPP que o Ministério Público deverá comunicar o juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Nada diz a lei sobre o formato dessa rescisão e como seria o papel das partes nele. A rescisão é automática? Pode ser de ofício? A defesa precisa ser ouvida?

Por mais que se trate de um instituto consensual, a escolha de se negociar com o Estado é uma estratégia de defesa [7]. Da leitura do artigo 28-A do CPP extrai-se que a participação da defesa em todas as etapas do acordo é requisito obrigatório [8], pois o termo do acordo precisa ser firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e defensor (§3º); a audiência de homologação do acordo deverá contar com a participação do investigado, que será ouvido na presença do seu defensor (§4º); se as condições do acordo precisarem ser reformuladas, em razão de determinação do Juízo, o investigado e o defensor precisam concordar com as alterações (§5º); caso haja recusa, por parte do Ministério Público, em propor o ANPP, o investigador poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior (§14).

Rescisão

Se em todas essas etapas do procedimento a participação da defesa é valorizada, a fim de garantir que o acordo seja feito de forma voluntária, regular, legal e sem excessos, mais importante ainda a sua atuação na etapa de rescisão, cujos efeitos impactam diretamente o investigado.

A lei é omissa quanto ao procedimento de rescisão, mas o que se extrai da previsão legal é que a rescisão não é automática. Acredita-se que a “comunicação ao juízo” indicada no §10 pode ser interpretada como uma possibilidade de viabilizar a ampla defesa e o contraditório [9], intimando-se a defesa para se posicionar a respeito do pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público, e, só após a manifestação de ambas as partes, caberia ao magistrado decidir se o acordo é mantido ou não.

Como analogia, cita-se aqui o procedimento de rescisão do acordo de colaboração premiada, outra espécie de acordo penal do gênero justiça penal negociada, do qual o acordo de não persecução penal também faz parte. Na colaboração premiada, em geral são instaurados procedimentos de rescisão no âmbito do próprio Ministério Público, restrito, portanto, às partes que celebraram o acordo, viabilizando-se o contraditório, e, após sua conclusão, remetidos na integralidade ao juízo para que exerça o controle judicial sobre o feito [10].

É nesse sentido a previsão do item 37 da Orientação Conjunta nº 01/2018 das 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, que dispõe que o descumprimento do acordo e a causa da sua rescisão deverão ser levados ao juízo, observado o contraditório [11].

Sobre a participação da defesa no procedimento de rescisão do ANPP, ainda não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No entanto, o STF já viabilizou a realização de uma instrução, com apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, para verificar se era caso ou não de rescisão de um acordo de colaboração premiada, viabilizando o direito de defesa e o contraditório [12], o que iria na linha da analogia entre os acordos proposta acima.

Pensando em cenários concretos, caso na prática tenha sido proferida decisão rescindindo o ANPP, sem que a defesa tenha sido intimada/ouvida, existem alguns cenários do que pode ser feito.

Se a decisão que rescindiu o acordo tiver sido proferida pelo juízo da execução penal, que é o que acompanha a execução das condições pactuadas no ANPP [13], a defesa deve interpor agravo em execução, com base no artigo 197 da LEP. Já se a decisão foi proferida pelo juízo comum, é caso de apelação residual — a decisão tem força de definitiva —, então o fundamento legal é o inciso II do artigo 593 do CPP. Por fim, no âmbito das ações penais originárias, se a rescisão se deu em decisão monocrática, é cabível agravo regimental, com fundamento nos regimentos internos dos Tribunais.

Porém, a impetração de Habeas Corpus também é uma possibilidade. O STJ tem alguns precedentes, em sede de HC, atestando a necessidade de participação da defesa no procedimento de rescisão do acordo. No HC 615.384/SP, julgado em fevereiro de 2021, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu de ofício a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP sem que a defesa houvesse sido intimada previamente, considerando que houve desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório [14].

Já mais recentemente, no HC 902.467, julgado em dezembro de 2024, a ministra Daniela Teixeira também concedeu de ofício a ordem por constatar flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP, sem oportunizar a manifestação da defesa, violando o contraditório e a ampla defesa [15].

No âmbito da 6ª Turma, em setembro de 2023, o ministro Rogério Schietti Cruz sustentou o mesmo argumento, ao alegar que “muito embora o acordo de não persecução penal (ANPP) seja passível de rescisão quando descumpridas quaisquer das cláusulas estipuladas, é necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à parte a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.” [16]

Em todos os casos foi reconhecido o prejuízo da parte em ter o acordo rescindido sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar a respeito, reconhecida, portanto, a nulidade, nos termos do inciso IV do artigo 564 do CPP.

É preciso cautela no manejo dos acordos no âmbito do processo penal. Por mais que se defenda ser a celebração de um acordo uma estratégia de defesa [17], as partes não negociam em posições de igualdade, ainda que a lei confira algumas garantias na tentativa de equilibrar a relação entre um particular celebrando um acordo com o Estado. O mínimo que se espera, portanto, é a observância aos preceitos legais que disciplinam os acordos, interpretados à luz da ampla defesa e contraditório garantidos constitucionalmente, e à confiança, à lealdade, à boa-fé objetiva, à vontade das partes, prezando-se assim pela segurança jurídica em todas as etapas procedimentais dos acordos penais.

_______________________________

Referências

BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.

CALLEGARI, André Luis; CARVALHO, Marilia Araujo Fontenele de. Hipóteses resolutivas do acordo premial e sua ausência procedimental. In: DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior; ROSA, Luísa Walter da. Justiça penal negociada: teoria e prática. Florianópolis: Emais, 2023.

LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual e efetividade do processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Os benefícios possíveis na colaboração premiada: entre a legalidade e a autonomia da vontade. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MORAIS DA ROSA, Alexandre; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais Editora, 2021.

ROSA, Luísa Walter da. A necessária relação entre liberdade negocial e protagonismo da defesa nos acordos penais. Boletim do IBCCrim, v. 354, p. 26-28, 2022.

ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada. 2. Ed. Florianópolis: Emais, 2024.

ROSA, Luísa Walter da. Anulação, resolução e rescisão do acordo de colaboração premiada: diferenças entre as formas de extinção do contrato. Revista Consultor Jurídico, 01 de abril de 2024. Disponível aqui

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

WUNDERLICH, Alexandre; [et al]. Acordo de não persecução penal e colaboração premiada: após a Lei Anticrime. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais Editora, 2021, p. 45.

[2] MENDONÇA, Andrey Borges de. Os benefícios possíveis na colaboração premiada: entre a legalidade e a autonomia da vontade. In: BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[3] ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada. 2. Ed. Florianópolis: Emais, 2024. ROSA, Luísa Walter da. A necessária relação entre liberdade negocial e protagonismo da defesa nos acordos penais. Boletim do IBCCrim, v. 354, p. 26-28, 2022.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024. Brasília, 2024.

[5] A imprecisão jurídica do termo “rescisão” nos acordos penais foi tratada no artigo “Anulação, resolução e rescisão do acordo de colaboração premiada: diferenças entre as formas de extinção do contrato”, publicado no Conjur, ano passado: aqui

[6] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

[7] LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual e efetividade do processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, p. 27; BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016, p. 29.

[8] WUNDERLICH, Alexandre; [et al]. Acordo de não persecução penal e colaboração premiada: após a Lei Anticrime. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 85-86.

[9] Art. 5º, LV da Constituição Federal.

[10] CALLEGARI, André Luis; CARVALHO, Marilia Araujo Fontenele de. Hipóteses resolutivas do acordo premial e sua ausência procedimental. In: DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Junior; ROSA, Luísa Walter da. Justiça penal negociada: teoria e prática. Florianópolis: Emais, 2023, p. 137-159.

[11] 37. O descumprimento do acordo e a causa da sua rescisão deverão ser levados ao juízo, observado o contraditório e preservada a validade de todas as provas produzidas até a rescisão, mediante as seguintes alternativas: a) instauração de procedimento administrativo, quando necessário coletar novas evidências sobre as causas de rescisão, que será levado ao juízo em seguida; b) provocação direta do juízo, quando a causa de rescisão for constatada sem a necessidade de novos dados ou evidências. Disponível aqui.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pet 7.003. Relator Min. Edson Fachin.

[13] §6º do art. 28-A do CPP.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 902.467/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 796.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.

[17] Posição defendida pela autora nas obras: “Colaboração premiada” e “Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades”, ambas da Emais Editora.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Luísa Walter da Rosa
Luisa Walter da RosaDoutoranda em Processo Penal na USP. Mestra em Direito do Estado, com enfoque em Processo Penal pela UFPR. Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela PUC Minas e em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Vice-presidente da Comissão Nacional de Justiça Penal Negocial da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Autora de livros sobre colaboração premiada, acordo de não persecução penal e justiça penal negociada, pela Emais Editora. Consultora e parecerista em acordos penais. Advogada.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos