
Deu ruim: as desventuras do processo penal hoje
O artigo aborda as implicações da prisão cautelar de Michel Temer, questionando sua necessidade e ressaltando que a função da prisão preventiva é garantir o andamento do processo, não atender a apelos sociais. Além disso, discute a quebra de sigilo fiscal e bancário em investigações, argumentando que as garantias constitucionais devem ser escrupulosamente respeitadas, e critica o tratamento desigual em casos de crimes considerados graves, destacando a importância do papel do juiz como garantidor da legalidade.
Artigo no Conjur
Prisão de Temer A prisão cautelar de Michel Temer, que não está mais no poder, é desnecessária, a nosso juízo, justamente porque os requisitos cautelares não se encontram presentes, consoante já apontamos em coluna anterior, para a qual remetemos o leitor. Sublinhamos: “A prisão preventiva do ex-presidente Temer novamente evidenciou a distorção dos fundamentos que justificam e legitimam a prisão cautelar. Inicialmente, é preciso recordar que as prisões cautelares têm como finalidade a tutela do processo, é uma instrumentalidade dirigida a garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo. Não servem como antecipação de pena ou mesmo para o ‘combate à impunidade’, que nada mais é do que um chavão vago e genérico, que serve a qualquer discurso punitivista. Prisão cautelar é tutela do processo e, por isso, destina-se a garantir a prova ou a eficácia da aplicação da lei penal” (aqui).
O STJ, como esperado, concedeu a medida liminar em decisão colegiada, o que já significa uma concessão no mérito. Eis um momento em que o procedimento deveria ser abreviado… Se a liminar fosse monocrática, obviamente deveria haver um posterior julgamento colegiado, onde tudo poderia mudar (como mudou no TRF, por exemplo). Mas, sendo a liminar concedida a unanimidade, ela é plenamente satisfativa.
Mas nesse julgamento, entre as várias lições extraídas dos votos, chamamos a atenção para uma manifestação muito importante, no momento em que vivemos, por parte do ministro Néfi Cordeiro:
“Cautelar é dissipadora de riscos, e não garantidora penal. (…) Não se pode prender como resposta de desejos sociais”. (…) Aliás, é bom que se esclareça que diante de eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é e não pode ser a função do juiz. Juiz não enfrenta crimes. Não é agente de segurança pública. Não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e a Constituição, com imparcialidade e somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate a impunidade“.
Essa advertência — muito necessária — do ministro Néfi Cordeiro serve para explicar claramente qual é a função e o papel do juiz criminal e, principalmente, a que expectativas ele deve corresponder. Em tempos de justicialismo e juízes comprometidos com o ”combate“ à criminalidade, é importante recordar que no processo penal o juiz deve corresponder às expectativas legais e constitucionais criadas, seu compromisso é esse, e não com a opinião pública(da). Em nome da legalidade e da Constituição, o juiz pode e deve ser contramajoritário, decidindo se necessário contra o clamor público e o ódio coletivo.
Quebra de sigilo fiscal e bancário de Flávio Bolsonaro e Queiroz O direito à intimidade é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. A Lei Complementar 105/2001 dispõe sobre as hipóteses em que a quebra de sigilo bancário pode ser decretada, mais especificamente no caput do parágrafo 4º, de seu artigo 1º:
“§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (…) VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa”.
Logo, para análise do pedido deve estar instaurada investigação de “crime do catálogo”, indicado os meios já apurados e a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, diante da presunção de inocência e do direito fundamental à privacidade[1]. A decisão, na maioria dos casos, poderia ser tomada depois de contraditório prévio, estabelecido com o investigado/acusado. De qualquer forma, terá contraditório diferido e, ausente fundamentação idônea, o resultado da quebra pode ser declarado ilícito. Para o seu deferimento, deve-se demonstrar a imprescindibilidade da produção, especialmente a ausência de outros meios[2], não podendo ter fundamento automático (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). É o caso dos investigados Flávio Bolsonaro e Queiroz.
Sobre a validade dos dados obtidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), inexiste unanimidade, tendo prevalecido (STF, ADIs 2.386, 2.397 e 2.859) a tese de que a LC 105/2001, ao determinar a comunicação compulsória relativizou o sigilo, autorizando, inclusive, o início das investigações somente com os relatórios do Coaf[3], potencializada no caso de investigação de crimes de lavagem de dinheiro, diante das dificuldades de descoberta de provas[4]. A tendência é de mitigação do standard probatório nos casos de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e hediondos, criando-se distinção retórica, diante da recompensa oculta[5].
Prevalece a lógica de que, em crimes graves e sofisticados, as garantias constitucionais/legais — como a do sigilo — devem ser mitigadas, sendo uma das faces do Direito Processo Penal do Inimigo[6] ou de ”terceira velocidade“[7], pelo qual, quanto maior o risco social, maior a velocidade, porque se retiram obstáculos, a saber, garantias. A lógica dominante é a da eficiência da descoberta das condutas criminalizadas. O que se verifica, em geral, é a sedução e o arrastamento das garantias flex para os demais delitos. Enfim, sigilo bancário e fiscal em tempos de prevalência do interesse público deixaram de existir. A partir de agora, havendo qualquer indicativo, afasta-se o direito fundamental para se fazer a ”pescaria probatória“ (fishing expedition[8]: achou algo, investiga-se; nada achando, arquiva-se). Eis os dilemas entre eficiência e garantias, no caso, virando-se o feitiço contra o feiticeiro.
Semente de maconha não é crime, por básico Vale sublinhar uma decisão positiva. Na segunda-feira (13/5), o ministro Celso de Mello deferiu o Habeas Corpus 143.890-SP:
“Habeas Corpus”. Importação de sementes de maconha. Pequena quantidade. Material que não possui substâncias psicoativas, notadamente o princípio ativo da “cannabis sativa L.” (tetrahidrocanabinol ou THC). Conduta destituída de tipicidade penal. Doutrina. Precedentes. Ausência de justa causa que impede a legítima instauração de “persecutio criminis”. Necessária extinção do procedimento penal. Pedido deferido. – A semente de “cannabis sativa L.” não se mostra qualificável como droga, nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o princípio ativo da maconha (tetrahidrocanabinol ou THC), circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta do agente que a importa ou que a tem em seu poder. Disso resulta que a mera importação e/ou a simples posse da semente de “cannabis sativa L.” não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Aliás, passou o tempo de legalizar, já.
P.S.: Gostaríamos de manifestar nosso integral apoio às universidades federais, professores, servidores e pesquisadores. Somos contra qualquer tipo de corte, contingenciamento de despesas e qualquer forma de redução das verbas para a educação. Sempre é bom lembrar uma frase célebre: quem alega não ter verbas para educação desconsidera os custos da ignorância.
[1] BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. São Paulo: RT, 2003, p. 86: “Consubstancia-se a quebra de sigilo financeiro em medida de coação porque importa em restrição a direito fundamental. Como todas as medidas desta natureza, será lícita — e, então processualmente admissível e valorável — quando a sua realização obedecer aos pressupostos e requisitos exigidos pela Constituição e pela lei. De outra forma, representará ilícito penal, civil, e, eventualmente, administrativo — sendo absolutamente imprestável à persecução penal, por força do comando constitucional inserto no art. 5°, LVI, irredutível quando se tratar de prova para fundamentar uma condenação”. [2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sigilo Bancário e Privacidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. [3] STJ, HC 349.945 (min. Rogério Schietti Cruz): “O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica. (…) A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”. [4] STJ, HC 349.945 (min. Rogério Schietti Cruz): “Crimes desse jaez — que compõem a também conhecida criminalidade corporativa — são ‘cada vez mais um segmento terceirizado do mercado de serviços ilegais, proporcionada por especialistas, indivíduos e empresas, não só hábeis em elaborar complexas técnicas de escamoteação da origem ilícita de ativos mais habilitados a fornecer sofistica assessoria de análise e gerenciamento de riscos e no estabelecimento de retaguarda jurídica para implementação de tais operações. (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004, p. 13)’. É possível antever, portanto, que os indícios de prova, suficientes para dar lastro a um juízo de probabilidade de ocorrência do fato delituoso – com a formação de uma suspeita razoável para pronunciamentos judiciais menos gravosos que a condenação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário, por exemplo – devem ser colmatados com outras formas distintas das formas clássicas já conhecidas e que, geralmente, são precedidas de inquérito policial, de modo a possibilitar, com eficiência, o desmantelamento dos complexos delitos corporativos”. [5] DUFOUR, Dany-Robert. O Divino Mercado: a revolução cultural liberal. Trad. Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2008, p. 214: “A novilíngua agrupa sob o nome de ‘crime organizado’ todas essas atividades, como se isso não tivesse relação com o resto da atividade econômica, referindo-se a uma espécie de mundo paralelo bárbaro e subterrâneo em relação a um mundo oficial diurno e perfeitamente civilizado. Na realidade, esses dois mundos estão intimamente imbricados, e isso por duas razões: 1) os grupos financeiros e os bancos têm muito interesse em captar os enormes lucros dos negócios do chamado crime organizado; 2) a atividade econômica oficial também fornece uma massa de capitais duvidosos, talvez até pior, que se amalgamam, em vista de lavagens, com o dinheiro fácil oriundo das atividades criminosas. Esses capitais ‘corrompidos’ provêm de toda uma série de atividades muito difundidas nas grandes empresas”. [6] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Risco e Processo Penal: uma análise a partir dos direitos fundamentais do acusado. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 300: “Assim as coisas, é evidente que o “processo penal do inimigo” pode ser identificado como um modelo de crime control, assemelhando-se a um esquema totalizante de poder penal, que tem sua origem na edificação de um arquétipo social de alarme, de urgência, passando a desenhar institutos jurídicos que expressamente se encontram consubstanciados no princípio do bem e do mal…”. [7] SILVA SANCHES, Jesús María. Eficiência e Direito Penal. Trad. Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Barueri: Manole, 2004; SILVA SANCHES, Jesús María. La expansión del Dereho Penal. B de F: Montevideo, 2006. [8] SILVA, Viviane Ghizoni da; MELO E SILVA, Philipe Benoni; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Fishing Expedition e Encontro Fortuito na Busca e Apreensão. Florianópolis: Emais, 2019.
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