Deepfake eleitoral: Montana falha no teste da neutralidade e TSE aposta na verossimilhança
O artigo aborda a regulação dos deepfakes eleitorais nos Estados Unidos e no Brasil, comparando a exigência americana de neutralidade de conteúdo com o critério brasileiro de verossimilhança. Analisa a decisão que suspendeu a lei de Montana, os limites constitucionais à censura política e os quatro requisitos fixados pelo TSE para caracterizar deepfake eleitoral. Também discute a vagueza, a subjetividade e os riscos de insegurança jurídica na aplicação dessas regras.

O artigo aborda a decisão da Justiça Federal de Montana que suspendeu, para os autores da ação, a aplicação da lei SB25, responsável por restringir a divulgação de deepfakes eleitorais nos 60 dias anteriores às eleições; a Primeira Emenda norte-americana e o princípio da neutralidade de conteúdo, segundo os quais a regulação não pode diferenciar mensagens conforme favoreçam ou prejudiquem determinado candidato; o conceito de viewpoint discrimination, caracterizado pelo tratamento jurídico distinto de discursos conforme a posição política defendida; a exigência de neutralidade entre críticas e elogios produzidos por inteligência artificial; a inconstitucionalidade da exceção indefinida para sátiras e paródias, por criar vagueza normativa e chilling effect sobre a liberdade de expressão; a sequência de derrotas judiciais de leis estaduais norte-americanas sobre deepfakes eleitorais, incluindo normas da Califórnia, do Havaí e de Montana; a distinção entre deepfakes eleitorais e deepfakes sexuais não consensuais, estes regulados pelo Take It Down Act por atingirem diretamente a privacidade e a integridade individual; o modelo brasileiro de controle de deepfakes eleitorais pela Justiça Eleitoral, especialmente pela Resolução TSE 23.610/2019 e pela Representação 0601315-97.2026.6.00.0000; a tese do TSE sobre os quatro requisitos cumulativos para a incidência da vedação: conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial, aparência realista ou verossimilhança, intenção de criar ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa determinada e classificação do material como propaganda eleitoral; a mudança de entendimento do TSE entre maio e setembro de 2026, com a substituição de uma proibição objetiva por um critério condicionado ao grau de realismo da manipulação; os riscos de criação de zonas cinzentas para avatares, caricaturas e animações, bem como da aplicação subjetiva e tecnicamente controvertida do requisito de verossimilhança; a comparação entre o padrão norte-americano de neutralidade de conteúdo e o padrão brasileiro de verossimilhança; a regulação brasileira setorial de deepfakes fora do período eleitoral, especialmente a causa de aumento de pena prevista pela Lei 15.123/2025 para violência psicológica contra a mulher praticada com uso de inteligência artificial; a inexistência, no Brasil, de um tipo penal geral para toda manipulação sintética de imagem ou voz; o tratamento de deepfakes com finalidade patrimonial pelo crime de estelionato e a tramitação do Projeto de Lei 2338/2023, que pretende instituir um marco geral para a inteligência artificial; as diferenças institucionais entre o controle judicial difuso norte-americano e a competência normativa e administrativa concentrada do TSE; a convergência dos dois sistemas quanto ao problema da subjetividade, da insegurança jurídica e do risco de captura ideológica na classificação dos conteúdos; a relação entre quem define o que é deepfake e quem delimita, na prática, os conteúdos admitidos no debate eleitoral; e os conceitos fundamentais de deepfake, neutralidade de conteúdo, Take It Down Act, verossimilhança e viewpoint discrimination.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Deepfake eleitoral: Montana falha no teste da neutralidade e TSE aposta na verossimilhança”, de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.
- Decisão judicial em Montana sobre deepfakes eleitorais: Análise da decisão da juíza federal Susan Watters, que suspendeu a aplicação da lei SB25 por possível violação à Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.
- Limites da lei SB25: A norma de Montana proibia, nos 60 dias anteriores à eleição, a distribuição de deepfakes destinados a prejudicar a reputação de candidatos ou partidos, ressalvadas as hipóteses de sátira e paródia.
- Neutralidade de conteúdo como parâmetro constitucional americano: Discussão sobre a exigência de que a legislação trate de forma equivalente mensagens favoráveis e desfavoráveis a determinado candidato, sem discriminação baseada no efeito político da comunicação.
- Discriminação por ponto de vista: Exame do entendimento de que a lei de Montana tratava conteúdos sintéticos equivalentes de maneira distinta conforme promovessem ou prejudicassem a imagem do candidato retratado.
- Exemplo concreto de deepfake eleitoral: Descrição da peça de campanha que utilizou inteligência artificial para representar o deputado Llew Jones diante de uma bomba de combustível disparando notas de dez dólares.
- Vagueza da exceção para sátira e paródia: Análise do risco de aplicação subjetiva da lei, decorrente da ausência de critérios legais claros para distinguir conteúdo satírico ou paródico de propaganda eleitoral proibida.
- Chilling effect sobre a liberdade de expressão: Discussão sobre o efeito inibidor causado pela necessidade de candidatos e patrocinadores anteciparem como o órgão eleitoral classificará determinada mensagem política.
- Precedentes americanos contra leis estaduais sobre deepfakes: Contextualização das decisões que invalidaram normas da Califórnia e do Havaí por discriminação de conteúdo ou vagueza inconstitucional.
- Diferença entre deepfake eleitoral e deepfake sexual: Explicação de que a legislação americana pode regular imagens íntimas não consensuais, inclusive deepfakes pornográficos, por proteger a privacidade individual sem avaliar o ponto de vista político da mensagem.
- Take It Down Act: Apresentação da lei federal americana de 2025, que criminaliza a divulgação de imagens íntimas não consensuais e impõe às plataformas obrigações de remoção e criação de canais de denúncia.
- Critério brasileiro da verossimilhança: Análise da tese fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral em setembro de 2026 para caracterizar deepfake eleitoral com base no grau de realismo e no potencial de indução do eleitor a erro.
- Quatro requisitos cumulativos definidos pelo TSE: Identificação dos elementos necessários à incidência da vedação: conteúdo produzido ou manipulado por inteligência artificial; aparência realista ou verossimilhança; intenção de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa; e classificação como propaganda eleitoral.
- Alteração do entendimento do TSE entre maio e setembro de 2026: Comparação entre o critério anterior, que vedava objetivamente o deepfake eleitoral, e a nova exigência de comprovação da verossimilhança da manipulação.
- Risco de zona cinzenta na aplicação da regra: Discussão sobre a possibilidade de avatares estilizados, caricaturas e animações menos realistas escaparem da proibição, mesmo quando capazes de enganar parte do eleitorado.
- Primeiro teste concreto da nova tese do TSE: Análise do julgamento em que a representação contra candidato apoiado por vídeo produzido com IA foi rejeitada por maioria de quatro votos a três, diante da ausência de verossimilhança reconhecida pelo tribunal.
- Regulação brasileira fora do período eleitoral: Exame da inexistência de um tipo penal geral para deepfakes e da adoção de mecanismos setoriais de proteção a bens jurídicos específicos.
- Aumento de pena na violência psicológica contra a mulher: Apresentação da Lei 15.123/2025, que aumenta a pena quando o crime do artigo 147-B do Código Penal é cometido com uso de inteligência artificial ou tecnologia que altere imagem ou som da vítima.
- Limitação das normas penais atuais: Observação de que a causa de aumento não alcança todos os deepfakes, como aqueles praticados contra homens, com finalidade patrimonial ou em contexto eleitoral.
- Projeto de Lei 2338/2023: Consideração sobre o Marco Legal da Inteligência Artificial, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, como possível futura disciplina geral dos deepfakes no Brasil.
- Diferenças institucionais entre Estados Unidos e Brasil: Comparação entre o controle difuso exercido pelo Judiciário federal americano e a competência normativa e administrativa concentrada do TSE brasileiro.
- Subjetividade comum aos dois modelos: Identificação de uma fratura compartilhada: tanto a avaliação americana da sátira quanto a exigência brasileira de verossimilhança dependem de julgamentos caso a caso e podem gerar insegurança jurídica.
- Risco de captura ideológica e aplicação inconsistente: Discussão sobre o perigo de que a classificação de um conteúdo como enganoso, realista ou prejudicial seja influenciada por preferências políticas ou interpretações divergentes.
- Quem define o que é deepfake define os limites do debate eleitoral: Conclusão de que o problema central não é apenas tecnológico, mas institucional, pois a autoridade responsável pela classificação pode determinar quais mensagens entram ou saem da disputa eleitoral.
- Filtro prático da Representação 0601315-97.2026.6.00.0000: Reforço dos quatro requisitos estabelecidos pelo TSE — conteúdo sintético, verossimilhança, intenção de alterar manifestação de pessoa e propaganda eleitoral — como critérios cumulativos para a incidência da vedação.
- Conceitos centrais do artigo: Definição de deepfake, neutralidade de conteúdo, Take It Down Act, verossimilhança e viewpoint discrimination, conceitos essenciais para compreender a comparação entre os modelos americano e brasileiro.
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