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Artigos Conjur – Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso

ARTIGO

Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso

O artigo aborda a validade da busca em celulares de presos, destacando a necessidade de autorização judicial para acessar dados armazenados, como mensagens do WhatsApp. Os autores argumentam que, no caso de presos, o consentimento não pode ser considerado válido devido ao contexto de pressão e coação enfrentado, requerendo a presença de um defensor para garantir a legitimidade do ato. Assim, a ausência desses requisitos acarreta a ilicitude das provas obtidas, seguindo critérios estabelecidos...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
25 mai. 2018 23 acessos
Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda os critérios de validade para a análise e coleta de dados armazenados em celulares de presos, especificamente em relação ao aplicativo WhatsApp, destacando que a situação analisada não se enquadra nas leis brasileiras que tratam da quebra de sigilo telefônico.

O texto discute a necessidade de autorização judicial para a coleta de dados, enfatizando que a falta dessa autorização torna a prova ilícita, conforme previsto no Código de Processo Penal. Em seguida, são apresentadas duas situações distintas: a primeira – em que o investigado está solto e pode consentir ao acesso aos dados de forma consciente e sem pressões – e a segunda – em que o investigado está preso, onde as condições de constrangimento ambiental tornam o consentimento inválido. O artigo também menciona precedentes da Suprema Corte Espanhola, que reforçam a proteção constitucional ao domicílio e a necessidade de requisitos rigorosos para a validade do consentimento, como a capacidade e a liberdade da pessoa ao outorgar autorização, a presença de um defensor caso a pessoa esteja presa, e a exigência de documentação clara do consentimento.

Além disso, o texto afirma que qualquer coleta de dados realizada sem a observância desses princípios é considerada nula, o que contamina as provas obtidas subsequentes.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais pontos abordados no artigo "Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso", de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

  • Violação de Dados Armazenados: A apreensão do celular e análise dos dados sem autorização judicial configuram violação da intimidade e da privacidade, resultando em ilicitude da prova.
  • Condições para Autorização de Acesso: O investigado solto pode consentir ao acesso ao celular, desde que esteja acompanhado de um advogado e o ato seja devidamente registrado.
  • Contexto de Pressão em Detenção: Quando o investigado está preso, qualquer consentimento para o acesso ao celular pode ser considerado inválido devido ao ambiente hostil, caracterizando constrangimento ambiental.
  • Requisitos para Consentimento Válido: Os requisitos para que a autorização de um investigado para pesquisa em seu celular seja válida incluem capacidade, liberdade de consentimento, assistência de advogado e que a autorização seja específica.
  • Decisões da Corte Suprema Espanhola: A jurisprudência da Suprema Corte Espanhola destaca a importância da proteção da privacidade e os requisitos necessários para considerar a autorização de invasão de privacidade como válida.
  • Consequências da Ilicitude: Qualquer prova obtida sem o devido respeito aos direitos do investigado, e sem acompanhamento de defensor, será considerada nula e não poderá ser utilizada judicialmente.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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