Lei ordinária
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019: institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
Fica
instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agent…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e ex…
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
São
direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal
:
I - desenvolve…
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º É dever da administração pública e das demais
entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto
se em estrito cumpr…
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - dispensar t…
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º
As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral
de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas …
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB),
fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º
A
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 85.
.....................................................................................................
…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 4º
........................................................................................................…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10.
A
Lei
nº 12.682, de 9 de julho de 2012
, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
O
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12.
O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º
.......................................................................................................…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
A
Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 13.
...........................................................…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16.
O
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema
simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciári…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18.
A eficácia do disposto no inciso X do caput
do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder
Executivo federal, observado que:
I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovaçã…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19.
Ficam revogados:
I - a
Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962
;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a)
inciso III do caput
do art. 5º;
e b)
inciso X do caput
do …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor:
I -
(VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198o
da Independência e 131o
da República
.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Lu…