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Juiz de garantias é retoque democrático no procedimento do júri
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Juiz de garantias é retoque democrático no procedimento do júri
O artigo aborda a implementação do juiz de garantias no contexto do Tribunal do Júri, destacando sua importância para assegurar a imparcialidade dos julgamentos. Os autores defendem que a separação das funções judiciais entre os juízes durante o processo pode melhorar a qualidade e a legitimidade das decisões, evitando influências indevidas. Além disso, enfatizam que a exclusão dos atos de investigação do julgamento é crucial para proteger os direitos do acusado e garantir um processo penal mais democrático.
Artigo no Conjur
Em 23/1/2020, entrou em vigor o chamado “pacote anticrime”. Dentre as mudanças implementas pela Lei 13.964/19 merece destaque a (tentativa de) implementação do juiz de garantias no ordenamento brasileiro. Infelizmente a constitucionalidade dessa figura jurisdicional foi questionada nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299 e 6.300.
Defendemos a constitucionalidade (formal e material) do juiz de garantias, mas vamos transcender a essa discussão por não ser o foco de reflexão do presente artigo. Pensar na implementação do juiz de garantias é estabelecer o essencial foco à concretização do sistema acusatório, caracterizando uma verdadeira guinada epistemológica rumo ao almejado processo penal democrático.
Nos meandros do Tribunal do Júri, a discussão sobre a implementação do juiz de garantias suplanta a questão de constitucionalidade. Algumas vozes defendem a prescindibilidade dessa figura jurisdicional, pois os jurados — juízes do fato — não participam da fase investigatória, e, por conseguinte, já teriam sua imparcialidade genuinamente resguardada para decidir a causa face à originalidade cognitiva do Conselho de Sentença. Ademais, em reforço à tese de desnecessidade de implementação do juiz de garantias no procedimento do júri, defende-se que, como a decisão do caso perpassa por um colegiado, o acusado estaria naturalmente protegido contra eventual parcialidade [1].
Em primeiro plano, destaca-se a ênfase normativa em determinar que “a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo” (CPP, artigo 3º-C, 1ª parte). Se o pacote anticrime não excepcionou os crimes dolosos contra a vida dessa cobertura, não cabe ao intérprete fazê-lo, em nítido prejuízo aos acusados e à própria topografia constitucional do tribunal do júri.
Como se sabe, o procedimento do júri é bifásico. O objetivo da fase de admissibilidade da acusação é garantir que o acusado não seja submetido a julgamento em caso de imputações infundadas. Dessa explanação, decorre uma ilação lógica: o avanço do judicium accusationis para o judicium causae não é algo automático, dependendo de decisão judicial que aprecie a viabilidade legítima do prosseguimento do feito.
Atualmente, o juiz responsável para pronunciar já foi demandado para outras questões dentro do processo (como medidas cautelares, pedido de prisão, diligências probatórias, recebimento da denúncia). A teoria da dissonância cognitiva [2] explica que, quando um magistrado tem postura ativa durante a persecução, suas posições influenciam, muitas vezes até involuntariamente, nas suas posteriores decisões no curso do processo e há ainda uma tendência — desvalorização dos elementos dissonantes — de se rechaçar informações em sentido contrário.
Destarte, para assegurar que o acusado será pronunciado com imparcialidade, é imperioso que haja uma distribuição de competência funcional: um juiz que fique responsável pelo acompanhamento da investigação e pelo recebimento da denúncia, ao passo que outro magistrado deve colher a prova no judicium accusattiones, e posteriormente decidir pela pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado.
Conforme lição de André Maya, “percebe-se a importância do juiz de garantias também para o procedimento do júri, na medida em que sua função é justamente preservar a imparcialidade do juiz competente para a instrução e para o julgamento. Ao afastar da investigação criminal o juiz competente para presidir o judicium accusationis e decidir sobre a pronúncia, se está otimizando a imparcialidade deste e, como consequência, reforçando a densidade da decisão de pronúncia enquanto efetivo filtro de admissibilidade” [3].
Se o mesmo juiz que acompanha a investigação e recebe a denúncia é também o responsável por presidir o judicium accusationis, ele não terá isenção suficiente para pronunciar o acusado, tornando-se inócua essa fase de instrução, cujo objetivo é a verificação/refutação da admissibilidade da acusação.
É bem verdade que, para a decisão de pronúncia, não se exige demonstração da comprovação da autoria e participação para além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt). Não obstante, o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia é mais rigoroso do que o exigido para o mero recebimento da denúncia.
A decisão de pronúncia não é uma homologação da anterior decisão de recebimento da denúncia. Caberá ao juiz togado, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, decidir se a persecução que se desenvolveu na primeira fase desfruta de legitimidade para prosseguir. O estado de inocência do acusado o protege contra eventuais acusações temerárias. Ademais, existe interesse público em coibir gastos com processos desnecessários.
Acrescenta-se que na hipótese de os jurados desclassificarem a imputação dolosa contra a vida para outra diversa, o juiz-presidente angaria a competência para o julgamento da causa, o que significa dizer, em termos práticos, que o mesmo juiz que acompanhou a fase investigatória, recebeu a denúncia, atuou no judicium accusattiones e presidiu a sessão plenária, assume a decisão meritória da causa.
Outrossim, também como forma de assegurar um julgamento imparcial, a regulamentação do juiz de garantias, consoante redação do §3º do artigo 3º C do CPP, determina a exclusão física do caderno investigatório (exceto com relação os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas cautelares ou de antecipação de provas) dos autos do processo penal, devendo aquele permanecer acautelado na secretaria do juízo de garantias. Essa medida é essencial para que o juiz togado decida com a necessária originalidade cognitiva durante a primeira fase do procedimento do júri.
Na sistemática vigente, os autos do inquérito policial seguem no caderno processual, reverberando prejuízos para o acusado também na fase do plenário do júri. A partir do momento em que os jurados têm acesso ao conteúdo da investigação — por exemplo, pela menção a um depoimento testemunhal colhido no inquérito durante os debates —, abre-se uma possibilidade de que os jurados formem seu livre convencimento com base em elementos informativos.
Ainda que a defesa se empenhe em explicar aos jurados que elementos informativos não são provas, o fato é que os jurados são dispensados de conhecimentos jurídicos. E mais: como não há a justificativa explícita da decisão, a defesa técnica ficará sem possibilidade de recorrer dessa ilegalidade.
Se a decisão de pronúncia, segundo entendimento consolidado dos nossos tribunais superiores [4], não pode ser lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, quiçá pode correr-se o risco de que os jurados condenem alguém com base nesses dados. Já discorremos sobre isso aqui na coluna em 18/9/2021, em 9/7/2022 e em 16/7/2022. Os atos de investigação são precários e não deveriam sequer ser trazidos ao processo para evitar qualquer contaminação decisória.
Ademais, se ao juiz togado é vedado fundamentar uma decisão condenatória “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (CPP, artigo 155), com muita mais razão não pode fazê-lo os jurados. O Tribunal do Júri, como indica a sua própria posição topográfica (CF, artigo 5º, XXXVIII), é uma garantia fundamental do cidadão frente ao poder punitivo estatal.
A implementação do juiz de garantias é essencial na concretização do judicium accusattiones como efetivo filtro de admissibilidade da acusação, na medida em que garante uma divisão funcional de competência, de forma que o juiz que acompanhou a investigação e recebeu a denúncia reste impedido de exercer jurisdição para a primeira e segunda fase do procedimento do júri.
Além disso, o acautelamento dos atos de investigação na secretaria do juízo de garantias, excetuados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas cautelares ou de antecipação de provas, garante que a decisão de pronúncia seja dotada de originalidade cognitiva. A exclusão garante ainda que os membros do Conselho de Sentença não condenem alguém com base em elementos informativos.
Também como consequência desejada em busca de um júri democrático, “a implementação do juiz das garantias também serviria para estimular que as partes efetivamente produzissem provas na presença do juiz natural, isto é, perante os jurados componentes do Conselho de Sentença” [5]. Certamente a instalação do juiz de garantias no júri aproximará o procedimento de seus ideais de proteção, proporcionando uma maior racionalidade na apreciação da prova e, assim, evitando decisões injustas.
[1] Argumento utilizado pelo min. Dias Toffoli no julgamento da medida liminar das ADIs “(…) deve ser afastada a aplicação do juiz de garantias dos processos de competência do Tribunal do Júri, visto que, nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença). Portanto, opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais, o julgamento coletivo, por si só, é fundamento de reforço de imparcialidade”.
[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 71-74
[3] MAYA, André Machado. A importância do juiz de garantias para o Tribunal do Júri no Brasil. In Estudos em Homenagem aos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil. Rodrigo Faucz e Daniel Avelar (Org.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 84.
[4] STF, HC 180.144/PI, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. em 10/10/2020; STJ, HC 589.270/GO, rel. min, Sebastião Reis, 6ª Turma, j. em 23/2/2021; STJ, HC 560.552/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 23/2/2021.
[5] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 174.
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